EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, I, “a” e “c”, da Constituição Federal, e no artigo 6º, inciso LXXIII, da mesma carta magna, requerer:
AVERIGUAÇÃO DO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL NA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA, CEARÁ
DO OBJETIVO DA PETIÇÃO
A presente petição tem como objetivo solicitar a Vossa Excelência que determine uma averiguação específica sobre a atuação dos conselheiros tutelares na Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, Ceará, em relação ao combate ao trabalho infantil, uma vez que há notória e crescente prática de crianças e adolescentes em vias públicas, esmolando ou vendendo produtos, acompanhadas de pais ou tutores, bem como o uso de recém-nascidos por mães para pedir esmolas, práticas que expõem essas crianças a riscos de vida e abusos sexuais.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal: Proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos, e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990): Artigos 60 a 69, que tratam da proteção do direito à profissionalização e à proteção no trabalho, além do combate ao trabalho infantil, destacando a responsabilidade do Estado e da sociedade.
Artigo 227 da Constituição Federal: Responsabiliza a família, a sociedade e o Estado pela garantia dos direitos da criança e do adolescente, priorizando-lhes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Lei nº 8.069/1990, artigo 136: Estabelece que as ações do Conselho Tutelar devem garantir os direitos das crianças e adolescentes, incluindo o combate ao trabalho infantil.
JUSTIFICATIVA
É notório que em Fortaleza, Estado do Ceará, a prática de crianças e adolescentes em situação de mendicância ou trabalho nas ruas tem se tornado cada vez mais comum, indicando uma possível omissão grave por parte dos órgãos responsáveis, especialmente os conselheiros tutelares, na aplicação das leis e políticas públicas de proteção à infância e juventude. Esta omissão coloca em risco a integridade física, moral e psicológica das crianças, além de expô-las a situações de abuso sexual e outras formas de exploração.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) Que se determine à Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, Ceará, a realização de uma auditoria ou inspeção sobre a atuação dos conselheiros tutelares em relação ao combate ao trabalho infantil.
b) Que sejam verificadas as ações efetivas tomadas pelos conselheiros tutelares para a proteção das crianças em situação de risco nas vias públicas.
c) Que, se comprovada a omissão, sejam adotadas medidas administrativas e judiciais cabíveis para garantir a efetiva proteção das crianças e adolescentes, inclusive com a capacitação ou substituição dos conselheiros tutelares, se necessário.
d) Qualquer outra medida que Vossa Excelência entenda necessária para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes mencionados.
Termos em que, Pede deferimento.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO