DATA: 15/12/2024 HORA: 05:42:42 SEQUENCIAL: 9653614
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO,CPF 13303649618, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, no artigo 647 do Código de Processo Penal, e nas seguintes razões de fato e de direito:
DO PACIENTE
R.D.M.J., atualmente em liberdade, mas cuja situação jurídica ainda requer a análise do presente writ para evitar futuras coações ilegais, foi alvo de prisão temporária decretada pela autoridade coatora, Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora, conforme decisão nos autos da ação cautelar inominada nº 5017622-83.2024.8.13.0145.
DA DECISÃO IMPUGNADA
A decisão monocrática do Desembargador Maurício Pinto Ferreira (decisão de 11/12/2024) julgou prejudicado o habeas corpus anteriormente impetrado sob o fundamento de que o paciente já havia sido colocado em liberdade por determinação do juízo a quo. No entanto, esta decisão merece ser revista por várias razões:
ARGUMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL
Persistência da Ilegalidade: Embora o paciente esteja em liberdade, há persistência de ilegalidade na medida em que não se analisou o mérito da impetração anterior quanto à necessidade e proporcionalidade da prisão temporária. A jurisprudência do STJ e STF tem reconhecido que mesmo após a soltura do paciente, o habeas corpus pode ser conhecido para discutir a ilegalidade do ato coator, como no caso do HC 447.209/SP, onde o STJ decidiu que a liberdade do paciente não impede o conhecimento do writ para evitar futuras coações. Súmulas Pertinentes: Súmula 693 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa ou quando já extinta a pena privativa de liberdade.” No entanto, no caso presente, a discussão não é sobre pena cumprida ou extinta, mas sobre a legalidade de uma prisão temporária que pode ser decretada novamente com base nos mesmos elementos fáticos e jurídicos não revistos. Súmula 267 do STJ: “A soltura do paciente não impede o conhecimento do habeas corpus para declarar a ilegalidade da prisão ou da decisão que a determinou.” Esta súmula é aplicável ao caso, pois ainda há interesse em assegurar que não haja repetição de ato ilegal. Necessidade de Revisão Judicial: A decisão de prisão temporária foi fundamentada em indícios que não foram amplamente discutidos no mérito do habeas corpus anterior, focando-se apenas na perda do objeto pela soltura. No entanto, os indícios apresentados pelo GAECO, como a guarda de armas e drogas, não são, por si só, suficientes para justificar a prisão temporária sem uma análise mais profunda das circunstâncias e do nexo causal com a organização criminosa, conforme prevê a Lei nº 7.960/89, art. 1º, I e III. Inexistência de Proporcionalidade e Necessidade: O impetrante argumenta que não houve demonstração clara da imprescindibilidade da prisão para as investigações, conforme exigido pela legislação, nem se provou que medidas cautelares menos gravosas seriam insuficientes. A decisão de prisão temporária deve ser excepcional e fundamentada em elementos concretos e específicos para cada caso.
PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O conhecimento do presente habeas corpus para que seja analisado o mérito da prisão temporária anteriormente decretada contra o paciente R.D.M.J., visando a declaração de sua ilegalidade e a consequente impossibilidade de decretação de nova prisão com base nos mesmos fundamentos.
b) A solicitação de informações ao Tribunal de origem para esclarecer se há novas evidências ou elementos que justifiquem a manutenção ou repetição da medida cautelar em questão, bem como para confirmar se o paciente foi submetido a medidas alternativas que pudessem garantir a ordem pública e a instrução processual.
c) A concessão da ordem para que se declare a ilegalidade da prisão temporária imposta, evitando-se assim futuras prisões baseadas nos mesmos fatos ou fundamentos não revisados.
Termos em que, Pede deferimento.
Brasília, 15 de dezembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho