DATA: 15/12/2024 HORA: 05:58:09 SEQUENCIAL: 9653615
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, no artigo 647 do Código de Processo Penal, e nas seguintes razões de fato e de direito:
DO PACIENTE
TAIANE DOS SANTOS PEREIRA, atualmente condenada em primeira instância e com pena aumentada após acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pela prática do crime de organização criminosa (Art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/2013), com a pena fixada em 12 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão, cumprindo pena em regime fechado.
DA DECISÃO IMPUGNADA
A decisão recorrida é o acórdão proferido pela Câmara Criminal do TJ/AC nos autos da Apelação Criminal n. 0000066-76.2019.8.01.0012, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para aumentar a pena-base da paciente, considerando negativos os vetores judiciais relativos aos motivos e consequências do crime.
ARGUMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL
Discricionariedade Judicial e Proporcionalidade: A dosimetria da pena, conforme o artigo 59 do Código Penal, envolve discricionariedade judicial. No entanto, essa discricionariedade deve ser exercida dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. A decisão atacada, ao negativar os vetores 'motivos' e 'consequências' do crime, pode ter extrapolado esses limites, uma vez que os motivos da participação em organização criminosa são, em muitos casos, inerentes ao tipo penal e não necessariamente indicativos de maior reprovabilidade subjetiva. Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Por analogia, a incidência de circunstâncias agravantes não deveria exacerbar a pena de maneira desproporcional ou sem fundamentação específica que justifique tal aumento. Bis in Idem e Fundamentação: A fundamentação para negativar os motivos do crime parece repetir a análise já realizada para a culpabilidade, configurando possível bis in idem, conforme se verifica em precedentes do STJ e STF que condenam a dupla valoração de elementos fáticos ou jurídicos na dosimetria penal. Precedente STJ: No HC 710706/AC, o STJ destacou que a valoração negativa dos motivos deve ser feita com base em elementos específicos que demonstrem um móvel distinto do simples fato de integrar a organização criminosa. Solicitação de Informações ao Tribunal de Origem: Requer-se que sejam solicitadas informações ao Tribunal de Justiça do Acre para esclarecer: Se há elementos probatórios específicos que justificassem a negativação dos motivos e consequências do crime, além da mera integração na organização criminosa. Se foi considerada a possibilidade de medidas alternativas ou menos gravosas que poderiam ser aplicadas ao caso da paciente, evitando-se a exacerbação da pena. Princípio da Individualização da Pena: A aplicação da pena deve respeitar o princípio da individualização, conforme o artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. A decisão impugnada, ao aumentar significativamente a pena, pode não ter observado adequadamente a individualidade da conduta e da situação pessoal da paciente, levando em consideração aspectos gerais ou coletivos mais do que os particulares de Taiane dos Santos Pereira.
PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O conhecimento do presente habeas corpus para que seja analisado o mérito da dosimetria da pena imposta à paciente Taiane dos Santos Pereira.
b) A solicitação de informações ao Tribunal de Justiça do Acre sobre a fundamentação específica utilizada para a valoração negativa dos vetores judiciais e a existência de outros dados concretos que justificassem tal aumento de pena.
c) A concessão da ordem para que se declare a ilegalidade ou excesso na dosimetria da pena, com a consequente redução para um patamar proporcional e conforme os princípios constitucionais e legais, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos para revisão por parte do juízo de origem.
Termos em que, Pede deferimento.
Brasília, 15 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO