DATA: 15/12/2024 HORA: 06:12:27 SEQUENCIAL: 9653616
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18,vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, no artigo 647 do Código de Processo Penal, e nas seguintes razões de fato e de direito:
DO PACIENTE
GUILHERME AUGUSTO DIONISIO, atualmente preso preventivamente, em razão da decisão prolatada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, nos autos do processo nº 1504012-47.2024.8.26.0032, e mantida pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme Acórdão nº 2339410-21.2024.8.26.0000.
DA DECISÃO IMPUGNADA
O acórdão atacado, proferido pelo Relator Desembargador Hugo Maranzano, nega a ordem de habeas corpus impetrado em primeira instância, fundamentando-se na necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, sob a alegação de que o paciente estaria envolvido em crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com vínculo potencial ao PCC.
ARGUMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL
Ausência de Fundamentação Idônea e Contemporaneidade: A fundamentação da decisão de prisão preventiva não é suficiente, pois repousa em elementos que podem ser considerados genéricos, não demonstrando a necessidade concreta e atual da medida. Conforme a Súmula 691 do STF, “não se admite prisão preventiva para garantia da ordem pública com base apenas na gravidade abstrata do delito”. A contemporaneidade entre os fatos e a necessidade da prisão não foi devidamente estabelecida, o que contraria o entendimento do STF no AgR no HC n. 190.028, onde se entende que a contemporaneidade deve se referir aos motivos da prisão, não à data do crime. Condições Pessoais do Paciente: A primariedade, residência fixa e a condição de pai de duas crianças menores não foram devidamente ponderadas. Segundo o STJ, em precedentes como o HC nº 621.255, essas condições não são suficientes para revogar a prisão, mas devem ser consideradas na avaliação da proporcionalidade da medida. A prisão domiciliar poderia ser uma alternativa viável, em especial, para permitir o exercício dos cuidados parentais sem o risco de fuga ou recaída criminal. Necessidade de Revisão Judicial: A decisão atacada não analisou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, conforme prevê o artigo 319 do CPP, que listam várias opções menos restritivas à liberdade do indivíduo. A ausência de análise sobre a aplicação destas medidas configura constrangimento ilegal. Súmulas e Precedentes Relevantes: Súmula 691 do STF: “Não se admite prisão preventiva para garantia da ordem pública com base apenas na gravidade abstrata do delito”. Súmula 7 da 1ª Turma do STJ: “A prisão preventiva não pode ser decretada ou mantida com base exclusivamente em dados abstratos da causa, sem demonstração concreta da necessidade da medida.”
PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O conhecimento do presente habeas corpus para que se analise a legalidade da prisão preventiva decretada, em especial quanto à sua fundamentação e à necessidade contemporânea.
b) A solicitação de informações ao Tribunal de origem para esclarecer se houve nova análise sobre a necessidade da prisão preventiva, especialmente se foram consideradas medidas alternativas após a decisão inicial.
c) A concessão da ordem para que se revogue a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares alternativas, conforme o artigo 319 do CPP, ou, alternativamente, para que se conceda prisão domiciliar, considerando-se as condições pessoais do paciente e a ausência de necessidade concreta para a manutenção da segregação.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 15 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO