EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO A SER ATRIBUÍDO PELO STJ]
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do paciente PAULO HENRIQUE ALVES FERNANDES, conforme os artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS:
O paciente, Paulo Henrique Alves Fernandes, foi preso em flagrante em 4 de janeiro de 2025 na cidade de Ibitinga, SP, acusado de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), conforme descrito no processo de origem, Habeas Corpus Criminal nº 2000643-50.2025.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 5 de janeiro de 2025 por decisão do Juízo da Comarca de Araraquara. A decisão de conversão em prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a quantidade de droga apreendida (3,632 kg de maconha) e a posse de petrechos indicativos do tráfico. Ademais, foi considerado o fato de o paciente estar respondendo a outra ação penal por tráfico de drogas.
II – DO DIREITO:
A. Insuficiência de Fundamentação e Violação ao Princípio da Presunção de Inocência:
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LVII, assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação específica e individualizada que demonstre a necessidade concreta da segregação cautelar, violando o art. 93, IX, da CF, que exige decisões fundamentadas. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a prisão preventiva deve ser a última medida a ser adotada, conforme o art. 312 do CPP, que exige a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, além do risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso presente, a primariedade do paciente e a ausência de violência ou grave ameaça na prática delituosa não foram devidamente ponderadas.
B. Desproporcionalidade da Medida:
A manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da primariedade do paciente, não se justifica pela quantidade de droga apreendida ou pela existência de petrechos do tráfico, quando se poderia aplicar medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP. A desproporcionalidade é evidente quando consideramos que o paciente poderia ser monitorado por outras vias menos invasivas à sua liberdade, como tornozeleiras eletrônicas, comparecimento periódico em juízo, entre outras.
C. Violação ao Princípio da Individualização da Pena:
O art. 5º, XLVI, da CF, e o art. 59 do CP, impõem a necessidade de individualização da pena e, por extensão, das medidas cautelares. A decisão impugnada não distingue o paciente de outros casos semelhantes, aplicando uma medida extremamente severa sem considerar sua condição pessoal, social, econômica, e a ausência de antecedentes criminais.
III – DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) A concessão de medida liminar para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva de Paulo Henrique Alves Fernandes, garantindo sua liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme art. 319 do CPP;
b) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva, restabelecendo a liberdade do paciente, sob o fundamento de que a segregação cautelar é desnecessária, desproporcional e viola os princípios constitucionais de presunção de inocência, legalidade, e individualização da pena;
c) A intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que originalmente impetrou o HC no Tribunal de Justiça;
d) A notificação da autoridade coatora para que preste informações;
e) A juntada de documentos comprobatórios anexos.
Termos em que, Pede deferimento.