EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº XXXXXXX

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF do Impetrante: 133.036.496-18

Paciente(s): Francisco Lucas Rodrigues Pereira

Autoridade Coatora: Estado do Ceará

Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza

Assunto: Impugnação à Decisão de Prisão Preventiva

Egrégio Tribunal,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem, com o devido respeito e acatamento, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do paciente Francisco Lucas Rodrigues Pereira, com fundamento nos artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como demais normativas aplicáveis, contra a decisão proferida pela Desembargadora Maria Ilna Lima de Castro, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem de habeas corpus no processo nº 0639499-60.2024.8.06.0000.

I – DOS FATOS O paciente Francisco Lucas Rodrigues Pereira foi preso em flagrante em 17 de dezembro de 2024, sendo convertida sua prisão em preventiva durante a audiência de custódia. A decisão baseou-se em indícios de autoria e materialidade dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e desobediência (art. 330 do Código Penal), alegando-se necessidade de garantia da ordem pública, gravidade do crime e risco de reiteração delitiva.

II – DO DIREITO 1. Da Ilegalidade da Prisão Preventiva 1.1. Fundamentação Deficiente:

A decisão não se enquadra no estrito cumprimento dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP. Embora se mencione a garantia da ordem pública, a decisão não especifica de maneira satisfatória como a liberdade do paciente colocaria em risco esta ordem. A mera menção à gravidade do crime e à quantidade de substância apreendida não constitui fundamentação idônea, conforme entendimento do STJ (HC 470.963/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 07/05/2020).

1.2. Indícios de Autoria e Materialidade:

A prisão preventiva exige mais do que meros indícios. É necessária a demonstração de periculum libertatis, que no caso não se mostra satisfatoriamente comprovada. Os indícios devem ser suficientes para convencer sobre a necessidade da medida cautelar, o que não se verifica pela ausência de demonstração de risco concreto.

  1. Das Condições Pessoais Favoráveis 2.1. Relevância das Condições Pessoais:

A decisão impugnada ignora as condições pessoais do paciente que poderiam mitigar a necessidade da prisão preventiva, como primariedade, ocupação lícita, paternidade de menores e residência fixa, conforme preconiza a Súmula 52 do TJCE e diversos precedentes do STJ que indicam a necessidade de análise desses aspectos (HC 372.173/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 23/11/2016).

  1. Da Desproporcionalidade da Medida 3.1. Princípio da Proporcionalidade:

A prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, não podendo ser utilizada como antecipação de pena. No caso, não se verifica a proporcionalidade entre a medida adotada e o objetivo de garantir a ordem pública, especialmente considerando que o paciente não apresenta histórico de violência ou fuga, elementos que poderiam justificar uma segregação mais severa.

  1. Da Necessidade de Revisão pela Corte Superior 4.1. Interpretação do Art. 312 do CPP:

A jurisprudência do STJ tem sido clara no sentido de que a prisão preventiva deve ser fundamentada de modo a evitar sua utilização como pena antecipada, o que parece ocorrer no presente caso (HC 532.838/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/10/2022).

III – PEDIDOS Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para suspender imediatamente a prisão preventiva do paciente Francisco Lucas Rodrigues Pereira, garantindo sua liberdade provisória até o julgamento definitivo do presente writ.

b) No mérito, seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, reconhecendo a ilegalidade e desproporcionalidade da medida adotada.

c) Seja expedido o respectivo alvará de soltura, se necessário.

Termos em que,

Pede deferimento.

Fortaleza, 09 de fevereiro de 2025.

Assinatura do Impetrante

Joaquim Pedro de Morais Filho

Contextos Lógicos Jurídicos Adicionais: Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF): A prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena, devendo-se respeitar o princípio constitucional da presunção de inocência. Excepcionalidade da Prisão Cautelar (Art. 282, CPP): A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser aplicada apenas quando estritamente necessária, o que não se verifica no caso concreto. Relevância das Condições Pessoais (Súmula 52, TJCE): A análise das condições pessoais do paciente é essencial para a decisão sobre a manutenção ou revogação da prisão preventiva, devendo-se considerar fatores como primariedade, residência fixa e responsabilidades familiares. Jurisprudência do STJ sobre Prisão Preventiva: O STJ tem reiterado que a prisão preventiva deve ser fundamentada de forma clara e específica, não podendo ser baseada em argumentos genéricos ou insuficientes.