EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº XXXXXXX
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF do Impetrante: 133.036.496-18
Paciente(s): Francisco Lucas Rodrigues Pereira
Autoridade Coatora: Estado do Ceará
Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Assunto: Impugnação à Decisão de Prisão Preventiva
Egrégio Tribunal,
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem, com o devido respeito e acatamento, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do paciente Francisco Lucas Rodrigues Pereira, com fundamento nos artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como demais normativas aplicáveis, contra a decisão proferida pela Desembargadora Maria Ilna Lima de Castro, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem de habeas corpus no processo nº 0639499-60.2024.8.06.0000.
I – DOS FATOS O paciente Francisco Lucas Rodrigues Pereira foi preso em flagrante em 17 de dezembro de 2024, sendo convertida sua prisão em preventiva durante a audiência de custódia. A decisão baseou-se em indícios de autoria e materialidade dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e desobediência (art. 330 do Código Penal), alegando-se necessidade de garantia da ordem pública, gravidade do crime e risco de reiteração delitiva.
II – DO DIREITO 1. Da Ilegalidade da Prisão Preventiva 1.1. Fundamentação Deficiente:
A decisão não se enquadra no estrito cumprimento dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP. Embora se mencione a garantia da ordem pública, a decisão não especifica de maneira satisfatória como a liberdade do paciente colocaria em risco esta ordem. A mera menção à gravidade do crime e à quantidade de substância apreendida não constitui fundamentação idônea, conforme entendimento do STJ (HC 470.963/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 07/05/2020).
1.2. Indícios de Autoria e Materialidade:
A prisão preventiva exige mais do que meros indícios. É necessária a demonstração de periculum libertatis, que no caso não se mostra satisfatoriamente comprovada. Os indícios devem ser suficientes para convencer sobre a necessidade da medida cautelar, o que não se verifica pela ausência de demonstração de risco concreto.
- Das Condições Pessoais Favoráveis 2.1. Relevância das Condições Pessoais:
A decisão impugnada ignora as condições pessoais do paciente que poderiam mitigar a necessidade da prisão preventiva, como primariedade, ocupação lícita, paternidade de menores e residência fixa, conforme preconiza a Súmula 52 do TJCE e diversos precedentes do STJ que indicam a necessidade de análise desses aspectos (HC 372.173/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 23/11/2016).
- Da Desproporcionalidade da Medida 3.1. Princípio da Proporcionalidade:
A prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, não podendo ser utilizada como antecipação de pena. No caso, não se verifica a proporcionalidade entre a medida adotada e o objetivo de garantir a ordem pública, especialmente considerando que o paciente não apresenta histórico de violência ou fuga, elementos que poderiam justificar uma segregação mais severa.
- Da Necessidade de Revisão pela Corte Superior 4.1. Interpretação do Art. 312 do CPP:
A jurisprudência do STJ tem sido clara no sentido de que a prisão preventiva deve ser fundamentada de modo a evitar sua utilização como pena antecipada, o que parece ocorrer no presente caso (HC 532.838/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/10/2022).
III – PEDIDOS Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão de medida liminar para suspender imediatamente a prisão preventiva do paciente Francisco Lucas Rodrigues Pereira, garantindo sua liberdade provisória até o julgamento definitivo do presente writ.
b) No mérito, seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, reconhecendo a ilegalidade e desproporcionalidade da medida adotada.
c) Seja expedido o respectivo alvará de soltura, se necessário.
Termos em que,
Pede deferimento.
Fortaleza, 09 de fevereiro de 2025.
Assinatura do Impetrante
Joaquim Pedro de Morais Filho
Contextos Lógicos Jurídicos Adicionais: Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF): A prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena, devendo-se respeitar o princípio constitucional da presunção de inocência. Excepcionalidade da Prisão Cautelar (Art. 282, CPP): A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser aplicada apenas quando estritamente necessária, o que não se verifica no caso concreto. Relevância das Condições Pessoais (Súmula 52, TJCE): A análise das condições pessoais do paciente é essencial para a decisão sobre a manutenção ou revogação da prisão preventiva, devendo-se considerar fatores como primariedade, residência fixa e responsabilidades familiares. Jurisprudência do STJ sobre Prisão Preventiva: O STJ tem reiterado que a prisão preventiva deve ser fundamentada de forma clara e específica, não podendo ser baseada em argumentos genéricos ou insuficientes.