DATA: 15/12/2024 HORA: 06:20:16 SEQUENCIAL: 9653617
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, no artigo 647 do Código de Processo Penal, e nas seguintes razões de fato e de direito:
DO PACIENTE
ROBERTO JOSE DA SILVA, atualmente preso preventivamente por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme Acórdão do Habeas Corpus nº 2311552-15.2024.8.26.0000, é o paciente desta ação.
DA DECISÃO IMPUGNADA
A decisão monocrática do Desembargador Alcides Malossi Junior, datada de 29 de Novembro de 2024, denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do paciente, fundamentando-se na preservação da ordem pública, periculosidade do agente, e na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, conforme artigos 282 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
ARGUMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL
Ausência de Proporcionalidade e Necessidade: A prisão preventiva deve ser excepcional, e a fundamentação dada para a sua manutenção não parece atender ao princípio da proporcionalidade, pois não se demonstrou a imprescindibilidade da medida extrema para assegurar a ordem pública ou a instrução criminal. A jurisprudência do STJ tem sido clara no sentido de que a prisão preventiva deve ser motivada por elementos concretos que justifiquem sua necessidade, conforme a Súmula 721 do STF que, embora relate a prisão temporária, o princípio da excepcionalidade se aplica: “A prisão temporária não pode ser decretada com base apenas em indícios de autoria, sendo necessária a demonstração da imprescindibilidade da medida para as investigações.” Fatos Novos e Reavaliação da Cautelar: Não foram apresentados fatos novos ou elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva com base exclusiva em histórico criminal anterior. A decisão de manter a prisão preventiva deveria ser reavaliada à luz de novas evidências ou mudanças na situação do paciente que possam indicar a suficiência de medidas cautelares alternativas, conforme prevê o artigo 316 do CPP, que menciona a necessidade de reavaliação da prisão preventiva em 90 dias. Prova Ilícita e Fragilidade da Acusação: A defesa alega fragilidade no acervo probatório, especialmente em relação à validade das provas obtidas por interceptação telefônica, que poderiam ser consideradas ilícitas se não cumpridas as formalidades legais, como a cadeia de custódia. O STJ, em diversos precedentes, tem sido rigoroso quanto à legalidade da obtenção de provas, conforme a Súmula 709-STF: “A prova obtida com a violação de direitos e garantias constitucionais deve ser considerada ilícita, salvo se, obtida por terceiros, for utilizada para a defesa.” Medidas Alternativas: Diante da ausência de demonstração cabal de que medidas cautelares alternativas não seriam suficientes, a prisão preventiva pode ser substituída por medidas menos gravosas, em conformidade com o artigo 319 do CPP, que prevê várias alternativas à prisão preventiva, como o monitoramento eletrônico ou o comparecimento periódico em juízo.
PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O conhecimento do presente habeas corpus para que seja analisado o mérito da prisão preventiva decretada contra o paciente ROBERTO JOSE DA SILVA, visando a sua revogação ou, ao menos, a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
b) A solicitação de informações ao Tribunal de origem para esclarecer se há novos elementos que justifiquem a manutenção ou a não substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas e para aferir a legalidade das provas utilizadas.
c) A concessão da ordem para que se declare a ilegalidade ou desnecessidade da prisão preventiva imposta, evitando-se assim a manutenção indevida da prisão, garantindo os direitos fundamentais do paciente.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 15 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO