EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO A SER ATRIBUÍDO PELO STJ]

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do paciente RAFAEL IRINEU DE JESUS, conforme os artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS:

O paciente, Rafael Irineu de Jesus, juntamente com Gabriel Andrade Brito, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de receptação e desobediência, conforme processo de origem nº 1526488-73.2024.8.26.0228. Após a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, decisão que foi impugnada via Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no processo nº 2355435-12.2024.8.26.0000. No Tribunal de Justiça, após a sentença condenatória que substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, foi expedido alvará de soltura clausulado em favor dos pacientes. Contudo, o Tribunal julgou prejudicada a impetração do habeas corpus por perda superveniente do objeto, conforme acórdão publicado em 31 de janeiro de 2025.

II – DO DIREITO:

Constitucionalidade e Legalidade: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXVIII, garante o direito ao habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, a decisão de julgar prejudicado o writ, apesar da substituição das penas, não considera a possibilidade de revisão das medidas cautelares impostas, o que pode configurar um constrangimento ilegal. Interesse de Agir e Perda do Objeto: A decisão do acórdão de julgar prejudicado o habeas corpus baseou-se na suposta perda superveniente do objeto, uma vez que os pacientes foram soltos com medidas restritivas de direitos. Todavia, o interesse de agir não desapareceu, pois ainda há a questão da legalidade e proporcionalidade das medidas impostas e a possibilidade de revisão dessas mesmas medidas. Revisão das Medidas Cautelares: A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não implica necessariamente a perda do objeto de um habeas corpus, especialmente quando se discute a adequação e necessidade das medidas cautelares alternativas. O artigo 319 do Código de Processo Penal permite a imposição de medidas cautelares diversas que não sejam a prisão, e estas devem ser revisadas se desproporcionais ou ilegais. Princípio da Presunção de Inocência: Ainda que os pacientes tenham sido condenados, a presunção de inocência, prevista no artigo 5º, LVII da CF, deve ser respeitada, garantindo-se que as medidas restritivas de direitos sejam aplicadas de forma que não ultrapassem a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Proporcionalidade e Individualização das Medidas: As medidas cautelares aplicadas devem ser individualizadas, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a situação pessoal do paciente, e a necessidade efetiva de tais medidas. A decisão de julgar prejudicado o habeas corpus sem analisar a adequação das medidas a estas circunstâncias específicas atenta contra os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão de medida liminar para que seja imediatamente reconsiderada a decisão de julgar prejudicado o habeas corpus, permitindo-se a análise da legalidade e da proporcionalidade das medidas cautelares impostas;

b) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para revisar e, se necessário, ajustar ou revogar as medidas cautelares impostas, assegurando-se a observância dos princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e da necessidade;

c) A intimação da autoridade coatora para que preste informações;

d) A intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido;

e) A juntada de documentos comprobatórios anexos, se necessário.

IV – CONCLUSÃO:

Por todo o exposto, requer-se a concessão da ordem para que se possa garantir ao paciente Rafael Irineu de Jesus o direito ao devido processo legal, à revisão das medidas cautelares impostas, e ao respeito integral dos direitos e garantias fundamentais.

Nestes termos, Pede deferimento.