EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO A SER ATRIBUÍDO PELO STJ]
JOQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do paciente FELIPE AUGUSTO MATOS DAFFARA, conforme os artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS:
O paciente, Felipe Augusto Matos Daffara, foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme descrito no processo de origem, Habeas Corpus Criminal nº 2383392-85.2024.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Avaré. A prisão preventiva foi decretada após sua liberdade provisória, argumentando-se a gravidade do crime (4,05 g de maconha), reincidência e pendência de outras ações penais.
II – DO DIREITO:
Constitucionalidade e Legalidade: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXVIII, assegura o direito ao habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. A manutenção da prisão preventiva de Felipe Augusto Matos Daffara parece violar este preceito constitucional, por não demonstrar, de maneira inequívoca, a necessidade da custódia cautelar. Requisitos da Prisão Preventiva: De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva deve ser lastreada em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além da necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, a decisão que manteve a prisão preventiva não apresenta fundamentação suficiente para justificar tais necessidades, especialmente considerando a quantidade mínima de substância apreendida e a ausência de elementos concretos de tráfico, como a venda ou a intenção clara de comercializar. Proporcionalidade e Fundamentação: A decisão impugnada não especifica adequadamente porque medidas cautelares menos gravosas seriam insuficientes, ferindo o princípio da proporcionalidade e o direito à fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. A quantidade de droga apreendida (4,05 g de maconha) sugere um uso pessoal ou, ao menos, não há provas suficientes para caracterizar o tráfico de maneira incontestável. Reincidência e Periculosidade: A reincidência e a existência de outros processos penais, por si sós, não justificam a prisão preventiva sem uma análise detalhada da situação atual do paciente e sem considerar a aplicação de medidas cautelares alternativas. O histórico criminal não pode ser utilizado de forma automática para justificar a segregação cautelar sem análise caso a caso. Obrigação de Motivação: A decisão que decretou a prisão preventiva deveria detalhar de forma clara e específica os motivos que justificam a medida, o que não ocorreu, configurando decisão genérica e, portanto, passível de nulidade.
III – DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) A concessão de medida liminar para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva de Felipe Augusto Matos Daffara, garantindo sua liberdade provisória com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP;
b) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva, restabelecendo a liberdade do paciente, sob o fundamento de que a segregação cautelar é desnecessária, desproporcional e viola os princípios constitucionais de presunção de inocência e da menos gravosidade;
c) A intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido;
d) A notificação da autoridade coatora para que preste informações;
e) A juntada de documentos comprobatórios anexos.
Termos em que, Pede deferimento.