EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO A SER ATRIBUÍDO PELO STJ]
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do paciente JUNIO SOARES DA SILVA, conforme os artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS:
O paciente, Junio Soares da Silva, foi preso em flagrante em 25 de novembro de 2024, na cidade de Araçatuba, pelo suposto crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela decisão proferida em audiência de custódia na Comarca de Araçatuba, conforme processo de origem nº 1501495-05.2024.8.26.0603. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal nº 2395353-23.2024.8.26.0000, conforme acórdão publicado em 31 de janeiro de 2025.
II – DO DIREITO:
Constitucionalidade e Legalidade: A Constituição Federal assegura o direito ao habeas corpus para qualquer um que sofra ou esteja ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII). A prisão preventiva, como medida excepcional, deve ser decretada com fundamento suficiente e específico, conforme exige o art. 93, IX, da CF, e os arts. 312 e 313 do CPP. Insuficiência de Fundamentação da Prisão Preventiva: A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente é genérica, falhando em fundamentar especificamente por que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes. A fundamentação baseada unicamente na gravidade abstrata do delito e na reincidência do paciente não atende aos requisitos legais de necessidade, adequação e proporcionalidade exigidos pelo art. 312 do CPP. Proporcionalidade e Menos Gravosidade: O art. 282 do CPP, modificado pela Lei nº 12.403/2011, estabelece que a prisão preventiva deve ser a última opção, devendo ser analisadas previamente todas as medidas cautelares alternativas. No caso de Junio Soares da Silva, não há demonstração clara de que tais medidas seriam inadequadas ou insuficientes. Princípio da Presunção de Inocência: A manutenção da prisão preventiva sem uma fundamentação robusta e específica configura-se em antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Necessidade de Diligência: A defesa alega a existência de um vídeo que poderia esclarecer os fatos, sendo fundamental para a instrução processual. A negativa de juntada deste vídeo aos autos sem uma justificativa clara e específica atenta contra o direito à ampla defesa e ao contraditório. Condições Pessoais do Paciente: O paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito, e não há indicação de que, solto, representaria um risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal.
III – DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) A concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva de Junio Soares da Silva, com a imposição de medidas cautelares alternativas, conforme art. 319 do CPP, se necessário;
b) No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para cassar a decisão que manteve a prisão preventiva, garantindo a liberdade provisória do paciente;
c) Determinação para que a autoridade policial diligencie a juntada da filmagem mencionada nos autos do processo de origem;
d) A intimação do Ministério Público Federal para se manifestar sobre o pedido;
e) A notificação da autoridade coatora para que preste informações;
f) A juntada de documentos comprobatórios anexos.
Termos em que, Pede deferimento.