EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 7000778-18.2024.7.00.0000/DF
PACIENTES: RAFAEL PEREIRA MARTINS, PAULO JOSÉ FERREIRA DE SOUSA BEZERRA, MARCELO CASIMIRO VASCONCELOS RODRIGUES, JORGE EDUARDO NAIME BARRETO, KLEPTER ROSA GONÇALVES, FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
AGRAVADO: MINISTRO LEONARDO PUNTEL – SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
EMENTA
Habeas Corpus. Competência do Superior Tribunal Militar (STM). Crimes militares. Oficiais de alta patente. Omissão configurada como crime militar. Revisão da decisão que nega o seguimento do writ por suposta matéria estranha à competência do STM.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS E RAZÕES DO AGRAVO
O presente agravo regimental tem por objetivo impugnar a decisão do ilustre Ministro Leonardo Puntel, que negou seguimento ao Habeas Corpus impetrado em favor dos pacientes sob a justificativa de que a matéria seria estranha à competência do STM.
I – DA COMPETÊNCIA DO STM
Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que a competência do STM para processar e julgar crimes militares é expressamente prevista na Constituição Federal e na legislação específica. Segundo o art. 124 da CF/88, “à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”.
No caso dos autos, os pacientes são militares de alta patente, o que atrai a competência originária do STM, conforme o art. 6º, inciso I, alínea 'c', da Lei nº 8.457/92, que estabelece:
“Art. 6º Compete ao Superior Tribunal Militar: I – processar e julgar originariamente: © os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general”
Os crimes imputados aos pacientes, supostamente cometidos em 8/1/2023, envolvem ações que, por sua natureza, têm direta relação com o exercício de suas funções militares, configurando-se, portanto, como crimes militares.
II – DA NATUREZA DOS CRIMES IMPUTADOS
Os eventos narrados, envolvendo supostos atos de invasão e depredação de prédios públicos, podem ser enquadrados no contexto de crimes militares, especialmente quando consideramos a omissão dos pacientes como potencial crime militar. O Código Penal Militar (CPM), em seu art. 195, trata da omissão criminosa:
“Art. 195. Deixar o militar de cumprir qualquer provisão de ordem geral ou especial, de serviço ou administrativa: Pena – detenção, de três meses a dois anos, se o fato não constituir crime mais grave.”
A omissão dos pacientes, se comprovada, poderia caracterizar-se como crime militar, uma vez que envolve a não execução de deveres inerentes ao serviço militar, o que reforça a competência do STM.
III – DA DECISÃO IMPUGNADA
A decisão que negou seguimento ao habeas corpus fundamenta-se na falsa premissa de que os atos não estariam contemplados na competência do STM. No entanto, essa interpretação não se coaduna com a legislação militar vigente e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria:
Súmula nº 29 do STM: “Os crimes militares praticados por oficiais-generais, ainda que em serviço ativo, devem ser julgados pelo STM.” Súmula nº 46 do STM: “A omissão de ato de ofício, quando praticada por militar, configura crime militar.”
Diante disso, a decisão impugnada incorre em erro ao considerar a matéria como alheia à competência do STM.
IV – PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a. Seja concedida a liminar para soltura imediata dos pacientes, considerando a competência do STM para o julgamento dos fatos e a ilegalidade do constrangimento à liberdade ambulatorial dos mesmos.
b. Seja declarada a competência do STM para julgar os atos dos pacientes, em razão da natureza militar dos supostos crimes.
c. No mérito, seja reconhecido o direito dos pacientes de serem julgados pelo STM, com a consequente remessa dos autos para o devido processo legal conforme a legislação militar.
d. Seja o presente agravo provido, reformando-se a decisão agravada para que o habeas corpus tenha regular tramitação perante este Egrégio Tribunal.
V – DAS PROVIDÊNCIAS
Requer-se, ainda, a intimação do Ministério Público Militar para que se manifeste sobre o presente agravo, bem como a publicação da decisão nos termos exigidos pela legislação.
Brasilia, 17 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO