EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 252.175 / SP
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
PACIENTE: Guilherme Mota
AUTORIDADE COATORA: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Agravo Regimental contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus – Furto de garrafa de uísque avaliada em R$ 57,69 – Prisão preventiva – Ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida
Egrégio Supremo Tribunal Federal,
Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, o impetrante, com fundamento nos arts. 332 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, interpor o presente Agravo Regimental contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente, que negou seguimento ao habeas corpus sob o argumento de incompetência desta Corte para processar e julgar o pedido, conforme ementa e razões expostas no HC nº 2025.0000108820.
I – DOS FATOS E DO CONTEXTO PROCESSUAL O paciente, Guilherme Mota, encontra-se preso preventivamente desde a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sob a acusação de tentativa de furto de uma garrafa de uísque avaliada em R$ 57,69, enquadrada nos termos do art. 155, caput, c.c. art. 14, II, do Código Penal. O acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP denegou a ordem de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública, mantendo a prisão preventiva com base em suposta reincidência e antecedentes criminais, além de alegações genéricas de “preservação da ordem pública”.
A decisão do TJSP, bem como a negativa de seguimento do habeas corpus por esta Corte, desconsideraram elementos fáticos e jurídicos essenciais, configurando manifesto erro de julgamento e afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da presunção de inocência e da fundamentação das decisões judiciais. O paciente permanece segregado por um delito de bagatela, cuja pena máxima, em caso de condenação, não ultrapassaria 4 anos, sendo evidente a desproporcionalidade da medida cautelar.
Ademais, a negativa de seguimento do habeas corpus por esta Corte, sob o argumento de incompetência, ignora a gravidade da situação e a necessidade de análise mais aprofundada, especialmente diante da ameaça de representação contra o magistrado responsável pela decisão originária junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Organização dos Estados Americanos (OEA), por evidente desrespeito aos deveres de imparcialidade e fundamentação.
II – DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO O presente agravo é interposto dentro do prazo regimental de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão agravada, conforme art. 332 do RISTF.
III – DAS RAZÕES DO AGRAVO 1. Da Competência do Supremo Tribunal Federal A decisão agravada negou seguimento ao habeas corpus com base no art. 102, I, “d” e “i”, da Constituição Federal, afirmando que o caso não se enquadraria nas hipóteses de competência originária desta Corte. Contudo, a análise da questão revela que a matéria transcende o âmbito de mera competência formal, pois envolve violação grave a direitos fundamentais garantidos pela Constituição, notadamente o direito à liberdade e o princípio da proporcionalidade.
O STF, como guardião da Constituição, possui competência para intervir em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, especialmente quando decisões judiciais inferiores contrariam princípios constitucionais basilares. A prisão preventiva do paciente, fundamentada em argumentos genéricos e desproporcionais, configura hipótese de constrangimento ilegal passível de correção por esta Corte, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF.
- Da Ilegalidade da Decisão do TJSP A decisão do TJSP, que manteve a prisão preventiva, carece de fundamentação idônea e concreta, limitando-se a invocar a reincidência e antecedentes criminais do paciente, sem demonstrar, de forma objetiva, a necessidade da medida extrema. O art. 312 do CPP exige que a prisão preventiva seja justificada por elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Nada disso foi apresentado.
O voto do relator Roberto Solimene menciona a reincidência do paciente por tráfico de drogas e uma suspensão processual em outro feito, mas não estabelece nexo causal entre esses fatos e o risco concreto de reiteração delitiva no caso em tela. A análise é superficial e genérica, contrariando a jurisprudência do STF, como no HC 126.292, que exige fundamentação concreta e individualizada para a manutenção de custódia cautelar.
Além disso, o valor ínfimo do objeto do furto (R$ 57,69) e a ausência de violência ou grave ameaça reforçam a desproporcionalidade da prisão, especialmente considerando que o delito, em sua forma tentada, teria pena máxima de 2 anos e 8 meses, sendo compatível com medidas cautelares menos gravosas, como as previstas no art. 319 do CPP.
- Da Desproporcionalidade e da Violação ao Princípio da Presunção de Inocência A prisão preventiva, como medida excepcional, deve ser aplicada apenas quando estritamente necessária. No caso, o paciente é acusado de um delito de bagatela, sem qualquer indício de periculosidade real. A decisão do TJSP, ao manter a custódia, inverte a lógica do sistema penal, tratando o paciente como culpado antes do trânsito em julgado e ignorando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).
A Súmula 567 do STJ, mencionada no acórdão, não se aplica automaticamente ao caso, pois a análise do crime impossível exige exame aprofundado das circunstâncias fáticas, o que não foi feito. O sistema de monitoramento do supermercado e a ausência de efetiva subtração do bem indicam a necessidade de reavaliação da tipicidade da conduta, incompatível com a manutenção da prisão.
- Da Necessidade de Reavaliação da Decisão Monocrática A negativa de seguimento do habeas corpus por esta Corte, sem análise do mérito, perpetua a injustiça. A competência do STF para corrigir ilegalidades manifestas é inegável, especialmente em casos como o presente, em que a decisão do tribunal inferior desrespeita princípios constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica, que exige proporcionalidade nas medidas restritivas de liberdade.
A ameaça de representação ao CNJ e à OEA é reflexo da gravidade da situação, em que o magistrado de origem e o TJSP demonstraram desconsideração pelos fatos e pelo ordenamento jurídico, emitindo decisões desconexas com a realidade do caso. O STF não pode se omitir diante de tamanha arbitrariedade.
IV – DO PEDIDO Diante do exposto, requer:
a) O recebimento e processamento do presente Agravo Regimental;
b) A reconsideração da decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, para que seja analisado o mérito da impetração;
c) No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de Guilherme Mota, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP;
d) A intimação da autoridade coatora para prestar informações detalhadas, caso necessário;
e) A notificação do Ministério Público Federal para manifestação.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante
CPF: 133.036.496-18
ANEXOS: Cópia da decisão monocrática agravada; Cópia do acórdão do TJSP; Documentos comprobatórios dos fatos alegados; Procuração, se houver. CONTEXTO JURÍDICO AMPLIADO: O presente caso envolve uma análise aprofundada dos princípios constitucionais da presunção de inocência, proporcionalidade e fundamentação das decisões judiciais, além de questões relacionadas à competência do STF para intervir em casos de manifesta ilegalidade. A prisão preventiva, como medida excepcional, deve ser aplicada com estrita observância dos requisitos legais, sob pena de configurar constrangimento ilegal. A jurisprudência do STF e do STJ tem reiterado a necessidade de fundamentação concreta e individualizada para a decretação de prisões cautelares, especialmente em casos de delitos de menor potencial ofensivo, como o furto de bagatela.
A decisão do TJSP, ao manter a prisão preventiva com base em argumentos genéricos e desproporcionais, contraria a orientação do STF no sentido de que a custódia cautelar deve ser utilizada como último recurso, quando não houver medidas alternativas suficientes para garantir a ordem pública e a instrução processual. Além disso, a negativa de seguimento do habeas corpus pelo STF, sem análise do mérito, pode configurar omissão no exercício da jurisdição, especialmente diante da gravidade da violação de direitos fundamentais.
A ameaça de representação ao CNJ e à OEA reforça a necessidade de uma revisão cuidadosa do caso, a fim de evitar danos irreparáveis ao paciente e à credibilidade do sistema de justiça. O STF, como guardião da Constituição, não pode se furtar ao dever de corrigir ilegalidades manifestas e garantir o respeito aos direitos fundamentais, em consonância com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
(não é a primeira vez que isso acontece.)