EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 248.685 – SÃO PAULO
JOQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do HABEAS CORPUS Nº 248.685, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência opor:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, c/c artigo 1.023, incisos III e IV, e no artigo 619 do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I. DOS FATOS
O embargante foi parte na ação de habeas corpus supramencionada, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que arquivou sumariamente o Pedido de Providências nº 0006959-74.2024.2.00.0000. A decisão embargada, proferida pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, negou seguimento ao writ, fundamentando que o STF não possui competência para julgar habeas corpus contra atos do CNJ, com base no artigo 102, I, “i”, da Constituição Federal de 1988.
II. DOS FUNDAMENTOS
Omissão: A decisão recorrida não se pronunciou sobre pontos relevantes que poderiam alterar o desfecho do processo. Especificamente, não analisou: A possibilidade de ser aplicada a Súmula Vinculante 26 do STF, que determina que para aferir a competência originária de tribunal é necessário analisar o teor da imputação, não apenas a qualificação formal da infração. A interpretação extensiva do artigo 102, I, “d”, da CF, que prevê a competência do STF para julgar habeas corpus quando a coação for exercida por membro ou órgão do Poder Judiciário, o que poderia incluir o CNJ, órgão que regula a atividade judiciária. Obscuridade e Contraditório: A decisão não esclareceu de forma clara e suficiente a razão pela qual o habeas corpus não poderia ser conhecido pelo STF, deixando margem para interpretações dúbias sobre a competência do tribunal. Prejuízo: A falta de análise sobre esses pontos causou prejuízo ao embargante, pois a não manifestação sobre a aplicabilidade da Súmula Vinculante 26 e a interpretação do art. 102, I, “d”, da CF, poderia resultar em uma decisão diversa, reconhecendo a competência do STF para o julgamento.
III. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) Sejam estes embargos de declaração recebidos e providos para que sejam sanadas as omissões, obscuridades e contradições apontadas, com a consequente reformulação da decisão embargada, ou, no mínimo, seja ela esclarecida para que não haja dúvidas sobre a competência do STF para julgar o presente caso.
b) Subsidiariamente, seja afastada a negativa de seguimento ao habeas corpus, determinando-se a sua remessa ao órgão competente para apreciação do mérito da ação.
c) A intimação do Ministério Público Federal para se manifestar sobre os presentes embargos.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 18 de novembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho