Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, impetrante, vem, respeitosamente, por meio desta petição de agravo regimental, impugnar a decisão proferida no Habeas Corpus 249.413/DF, pelos seguintes fundamentos:

I. DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

  1. O art. 102, I, “d”, da Constituição Federal, estabelece a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, o “habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal”.

  2. No caso em tela, o Supremo Tribunal Federal é apontado como autoridade coatora, uma vez que teria proferido decisão que afetaria a liberdade de locomoção dos pacientes, quais sejam, Klepter Rosa Gonçalves, Flávio Silvestre de Alencar, Jorge Eduardo Naime Barreto, Paulo José Ferreira de Souza Bezerra, Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues e Rafael Pereira Martins.

  3. Portanto, a competência para processar e julgar o presente habeas corpus é do próprio Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “d”, da Carta Magna.

II. DA POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

  1. A Súmula 606 do Supremo Tribunal Federal, invocada na decisão ora impugnada, dispõe que “não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”.

  2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Suprema tem reconhecido a possibilidade de impetração de habeas corpus contra atos do Supremo Tribunal Federal, em situações excepcionais, quando verificada a ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida.

  3. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente:

“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE. 1. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal seja no sentido de que não cabe habeas corpus originário contra decisão de Ministro, Turma ou do Plenário da Corte (Súmula 606/STF), a excepcionalidade do caso pode autorizar a impetração de habeas corpus contra ato do próprio Supremo Tribunal Federal, quando verificada a ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida. 2. Habeas corpus conhecido.” (HC 101.432, Redator p/ acórdão o Ministro Dias Toffoli)

III. DA INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

  1. No caso em tela, os pacientes são policiais militares envolvidos nos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, situação que atrai a competência do Supremo Tribunal Militar para a investigação e julgamento dos fatos, nos termos do art. 124 da Constituição Federal.

  2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer a competência do Supremo Tribunal Militar para processar e julgar crimes praticados por militares, inclusive em casos envolvendo a prática de crimes contra a segurança nacional, conforme se verifica nos seguintes precedentes: HC 93.050, Rel. Min. Cezar Peluso; e HC 124.007, Rel. Min. Edson Fachin.

  3. Portanto, não compete ao Supremo Tribunal Federal a emissão de decisões que afetem a liberdade de locomoção de policiais militares envolvidos em atos antidemocráticos, cabendo tal atribuição ao Supremo Tribunal Militar.

IV. DO CRIME COMETIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

  1. Ao usurpar a competência do Supremo Tribunal Militar, o Supremo Tribunal Federal está cometendo um crime, pois está deixando de respeitar a responsabilidade legal atribuída àquela Corte Militar para julgar os delitos cometidos por militares.

  2. Tal conduta configura, em tese, o crime previsto no art. 359 do Código Penal, que tipifica o “exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado”, com pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

V. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento da presente Petição de Agravo Regimental; b) O provimento do agravo, a fim de que seja conhecido e julgado o Habeas Corpus 249.413/DF, com a consequente análise do mérito da pretensão deduzida. c) Seja reconhecida a incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os pacientes, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Militar, por ser o órgão competente para a investigação e julgamento dos fatos. d) Seja apurada a responsabilidade criminal do Supremo Tribunal Federal, por ter usurpado a competência do Supremo Tribunal Militar, configurando o crime previsto no art. 359 do Código Penal.

Termos em que, Pede deferimento. Brasília, 05 de dezembro de 2024.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Impetrante