Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, impetrante, vem, respeitosamente, por meio desta petição de agravo regimental, impugnar a decisão proferida no Habeas Corpus 249.322/DF, pelos seguintes fundamentos:
I. DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A Constituição Federal, em seu art. 102, I, “d”, estabelece a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, o “habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal”.
No caso em tela, o paciente é o ex-Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, autoridade cujos atos estão sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “d”, da Carta Magna.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Suprema é pacífica ao reconhecer a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus impetrados em favor de Presidente da República, ex-Presidente da República e demais autoridades com prerrogativa de foro, conforme se verifica nos seguintes precedentes: HC 168.052, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 193.503, Rel. Min. Gilmar Mendes; e HC 194.503, Rel. Min. Luiz Fux.
II. DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
O habeas corpus é a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, para “proteger o direito de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No caso em tela, o impetrante alega a possibilidade de prisão do ex-Presidente Jair Bolsonaro, em razão de sua participação em suposto “golpe de estado” envolvendo militares, o que configura ameaça à sua liberdade de ir e vir, justificando a impetração do presente habeas corpus.
Nesse contexto, cabe ao Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua competência originária, analisar os elementos fáticos e jurídicos apresentados, a fim de verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da ordem de habeas corpus.
III. DA INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
Embora o impetrante tenha alegado a possibilidade de “golpe de estado” envolvendo militares, a competência para a investigação e julgamento de crimes cometidos por militares é do Supremo Tribunal Militar, nos termos do art. 124 da Constituição Federal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer a competência do Supremo Tribunal Militar para processar e julgar crimes praticados por militares, inclusive em casos envolvendo a prática de crimes contra a segurança nacional, conforme se verifica nos seguintes precedentes: HC 93.050, Rel. Min. Cezar Peluso; e HC 124.007, Rel. Min. Edson Fachin.
Portanto, não compete ao Supremo Tribunal Federal a emissão de mandado de prisão em razão de suposta ameaça de “golpe de estado” envolvendo militares, cabendo tal atribuição ao Supremo Tribunal Militar.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e processamento da presente Petição de Agravo Regimental; b) O provimento do agravo, a fim de que seja conhecido e julgado o Habeas Corpus 249.322/DF, com a consequente análise do mérito da pretensão deduzida.
Termos em que, Pede deferimento. Brasília, 05 de dezembro de 2024.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Impetrante