EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 13303649618, vem com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 647, inciso I, do Código de Processo Penal, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

em favor dos imigrantes brasileiros deportados ou em vias de deportação dos Estados Unidos da América para o Brasil, com pedido de informações à

EMBAIXADA AMERICANA NO BRASIL, situada na Avenida das Nações, Quadra 801, Lote 3, Brasília-DF, CEP 70403-900, pelos seguintes motivos:

FATOS E FUNDAMENTOS

Contextualização da Deportação em Massa:

Segundo informações recentes, o governo americano tem planejado uma “deportação em massa” de imigrantes ilegais, incluindo brasileiros, o que levantou preocupações sobre a violação de direitos humanos fundamentais. Essa prática pode ser comparada, em termos de impacto humano, às deportações forçadas durante a Segunda Guerra Mundial.

Bens Apreendidos e Devolução:

Durante a deportação, bens de imigrantes, especialmente dinheiro e valores monetários, têm sido apreendidos. A devolução desses bens não é clara, nem há uma política transparente. Existe a necessidade de uma explicação detalhada sobre como o governo americano pretende devolver esses bens ou compensar o valor equivalente aos imigrantes deportados para o Brasil.

Convenções e Pactos Internacionais: Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951: Artigo 13 protege o direito à propriedade.

Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias de 1990: Artigo 15 assegura o direito à propriedade.

Declaração Universal dos Direitos Humanos: Artigo 17 protege o direito à propriedade contra apreensões arbitrárias.

Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: Artigo 11 reconhece o direito à propriedade.

Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Artigo 21 protege o direito à propriedade.

Crimes de Deportação e Apreensão de Bens na Segunda Guerra Mundial:

Durante a Segunda Guerra, a apreensão de bens, como joias e ouro, de judeus e outras minorias foi um ato reconhecido internacionalmente como crime contra a humanidade. A prática atual de apreensão de bens de imigrantes pode ser vista como uma reminiscência desses atos, configurando-se como uma violação grave dos direitos humanos.

Relevância Jurídica no Brasil:

Constituição Federal do Brasil: Artigo 5º, XXII, garante o direito de propriedade, e o inciso LXXVIII fala da razoável duração do processo.

Súmula 691 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão judicial passível de recurso ou correição”. No entanto, este habeas corpus é impetrado não contra uma decisão judicial, mas contra a prática de deportação e a subsequente retenção de bens, que pode ser considerada um ato administrativo ilegal.

Leis Americanas e Direitos Humanos:

A Quarta Emenda da Constituição Americana protege contra buscas e apreensões irrazoáveis.

A Quinta Emenda protege contra a privação de propriedade sem devido processo legal.

Pedidos:

a) Seja concedida a ordem de habeas corpus para garantir que os imigrantes brasileiros deportados ou a serem deportados tenham seus direitos de propriedade respeitados, com uma explicação detalhada pela Embaixada Americana sobre como será feita a devolução dos bens apreendidos ou compensação de valor equivalente.

b) Que a Embaixada Americana no Brasil seja intimada a prestar informações sobre as políticas de devolução de bens, assegurando que tais práticas estejam em conformidade com as convenções internacionais e direitos humanos.

c) Que sejam investigadas as práticas de deportação em massa e apreensão de bens sob a ótica de crimes contra a humanidade, considerando a história de deportações ilegais e apreensões de bens durante conflitos mundiais.

d) Que se reconheça que a retenção arbitrária de bens de imigrantes deportados configura crime contra a propriedade e potencialmente contra a humanidade, requerendo intervenção do STF para assegurar o cumprimento dos tratados internacionais pelos EUA.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos e depoimentos.

Termos em que, Pede Deferimento.

São Paulo, 21 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

NOTA SOBRE A OBRIGAÇÃO JURÍDICA DE ESCLARECIMENTOS POR PARTE DO GOVERNO AMERICANO SOBRE A DEVOLUÇÃO DE BENS DE DEPORTADOS BRASILEIROS

A necessidade de esclarecimentos pelo governo americano sobre a devolução de bens de imigrantes brasileiros deportados está fundamentada tanto em obrigações legais nacionais quanto em compromissos internacionais. Abaixo, destacamos os principais pontos e legislações aplicáveis:

  1. Obrigações Constitucionais e Legais Brasileiras:

Constituição Federal do Brasil (CF/88):

Artigo 5º, inciso XXII, garante o direito à propriedade a todos os cidadãos brasileiros. A deportação e a subsequente apreensão de bens sem devolução ou compensação podem ser vistos como uma violação desse direito.

Artigo 4º, inciso II, estabelece a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais, implicando que o Brasil deve atuar para proteger seus cidadãos contra violações de direitos no exterior.

Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017):

Esta lei visa assegurar que os brasileiros no exterior tenham seus direitos protegidos, incluindo a assistência consular (Art. 78), que pode ser utilizada para assegurar que bens sejam devolvidos ou compensados.

  1. Direito Internacional e Tratados:

Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951:

Embora originalmente focada em refugiados, o princípio de proteção à propriedade pode ser estendido ao contexto de imigrantes, especialmente em situações de deportação. O Artigo 13 protege o direito à propriedade.

Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948):

O Artigo 17 estabelece o direito à propriedade, assegurando que ninguém será arbitrariamente privado de seus bens. Este princípio deve ser aplicado mesmo em casos de deportação.

Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias (1990):

Artigo 15 assegura o direito à propriedade, mesmo que este tratado não tenha sido ratificado pelos EUA, reforça o consenso internacional sobre o assunto.

Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966):

Artigo 11 reconhece o direito à propriedade, incluindo a proteção contra a privação arbitrária.

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1969):

Artigo 21 protege o direito à propriedade com a especificação de que ninguém pode ser privado de seus bens, exceto mediante pagamento de indenização justa e por motivo de utilidade pública ou interesse social.

  1. Obrigações Legais nos Estados Unidos:

Constituição dos Estados Unidos: A Quarta Emenda protege contra buscas e apreensões irrazoáveis, o que pode ser invocado para questionar a legalidade da apreensão de bens sem devolução. A Quinta Emenda garante que ninguém será privado de vida, liberdade ou propriedade sem devido processo legal, reforçando a necessidade de procedimentos justos para a devolução de bens.

  1. Responsabilidade do Poder Judiciário:

O judiciário brasileiro, em particular o Supremo Tribunal Federal, tem a obrigação de assegurar que os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros sejam respeitados, inclusive através de medidas como o habeas corpus para garantir esclarecimentos sobre a devolução de bens apreendidos durante deportações.

Conclusão:

A obrigação de fornecer esclarecimentos sobre a devolução de bens apreendidos de brasileiros deportados nos Estados Unidos é não só uma questão de direito internacional e tratados, mas também de compromisso com a Constituição Brasileira e as leis de proteção aos migrantes. A ausência de transparência e de um mecanismo claro para a restituição de bens pode ser considerada uma violação dos direitos humanos e de propriedade, exigindo ação tanto do governo brasileiro quanto de entidades judiciais para garantir que tais direitos sejam respeitados.