STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 5395/2025 Enviado em 21/01/2025 às 13:29:02
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho, já que ele é o impetrante e a ação visa proteger seu direito, bem como o de outros brasileiros, em relação à reciprocidade na exigência de vistos.
Impetrado: Excelentíssimo Senhor Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
Autoridade coatora: Ministro das Relações Exteriores do Brasil O assunto para o habeas corpus descrito seria: “Reciprocidade na Exigência de Vistos para Cidadãos dos EUA e Brasileiros”
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 13303649618,vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar a presente ação de HABEAS CORPUS em favor doprincípio da reciprocidade amparado Constitucionalmente, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS
O Brasil, desde a decisão de retomar a exigência de visto para cidadãos dos Estados Unidos, Canadá, Austrália, e Japão, implementou um sistema de visto eletrônico (e-Visa) para esses nacionais, que pode ser solicitado através do site https://brazil.vfsevisa.com.
No entanto, para os cidadãos brasileiros que desejam visitar os Estados Unidos, não há equivalência, pois o governo americano exige um visto tradicional, mais especificamente o B-1/B-2, que envolve um processo burocrático significativamente mais oneroso, incluindo a submissão de um formulário DS-160 e uma entrevista no consulado ou embaixada dos EUA no Brasil.
II – DO DIREITO
Princípio da Reciprocidade: A Constituição Federal, no seu artigo 12, § 1º, estabelece que “Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”. Embora o dispositivo se refira especificamente a portugueses, ele institui o princípio geral da reciprocidade nas relações internacionais.
Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980): O artigo 10 desta lei dispõe que “Poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo anterior, ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico tratamento.” Este artigo é claro ao estabelecer que a dispensa de visto deve ser recíproca. Reciprocidade e Equidade Internacional: A reciprocidade é um princípio basilar do direito internacional, aplicado para garantir que as nações tratem umas às outras de forma equitativa. A desproporção entre o processo de visto eletrônico para americanos no Brasil e o processo tradicional para brasileiros nos EUA viola esse princípio.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) A concessão de liminar para suspender imediatamente a exigência de visto eletrônico para cidadãos dos Estados Unidos até que o mérito desta ação seja decidido, uma vez que a situação atual configura uma violação direta ao princípio da reciprocidade consagrado na Constituição e na legislação brasileira.
b) No mérito, seja declarado o não cumprimento do princípio da reciprocidade pelos Estados Unidos em relação ao Brasil, e, consequentemente:
Que o Brasil adote um processo de concessão de vistos para cidadãos americanos que espelhe a forma exigida pelos EUA aos brasileiros, ou seja, através de um formulário específico e entrevista consular, até que os EUA adotem um sistema eletrônico de visto para brasileiros ou outra forma que estabeleça a devida reciprocidade.
c) Comunicação ao Ministério das Relações Exteriores para a adoção das medidas necessárias e para iniciar negociações diplomáticas visando a harmonização das práticas de concessão de vistos entre os dois países.
V – DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Requer, portanto, a Vossa Excelência, que seja concedida a ordem de habeas corpus para assegurar o direito líquido e certo do impetrante e de todos os brasileiros à reciprocidade no tratamento entre os países, conforme a Constituição Federal e a legislação vigente.
Termos em que, Pede Deferimento.
São Paulo, 21 de janeiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho