EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
HABEAS CORPUS
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho (CPF: 133.036.496-18)
Pacientes: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Antônio Pacheco Guerreiro Junior, Luiz Gonzaga Almeida, Alice de Sousa Rocha, Cristiano Simas de Sousa
Autoridade Coatora: Superior Tribunal de Justiça (STJ), na pessoa do Ministro Relator João Otávio de Noronha
Processo de Origem: Inquérito da Operação 18 Minutos, em trâmite no STJ
Assunto:
Habeas corpus impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho (CPF: 133.036.496-18), com pedido de tutela de urgência, visando o afastamento cautelar de desembargadores e juízes indiciados na Operação 18 Minutos, sob alegação de envolvimento em esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e manipulação de decisões judiciais no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA).
Ementa:
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO 18 MINUTOS. INDICIAMENTO DE DESEMBARGADORES E JUÍZES POR CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. AFASTAMENTO CAUTELAR. URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente Habeas Corpus, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor dos pacientes acima identificados, todos indiciados no âmbito da Operação 18 Minutos, que investiga suposto esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA).
A impetração busca, em caráter de urgência, o afastamento imediato dos desembargadores e juízes envolvidos, com base na Lei da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979), na Constituição Federal e em súmulas e jurisprudências que resguardam a boa-fé e a imparcialidade do Judiciário. A competência originária do STF é invocada ante a autoridade coatora ser o STJ, conforme artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
DOS FATOS
A Operação 18 Minutos, deflagrada pela Polícia Federal, resultou no indiciamento de 23 pessoas, incluindo os desembargadores Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Antônio Pacheco Guerreiro Junior e Luiz Gonzaga Almeida, e os juízes Alice de Sousa Rocha e Cristiano Simas de Sousa. A investigação aponta a existência de uma organização criminosa estruturada em três núcleos – judicial, causídico e operacional –, que manipulava decisões judiciais para liberar R$ 18 milhões em alvarás judiciais, beneficiando interesses privados mediante corrupção e lavagem de dinheiro.
O relatório final da PF, com 174 páginas, foi remetido ao STJ, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha. As apurações demonstram que os magistrados, em conluio com advogados e terceiros, direcionavam sentenças e manipulavam cálculos financeiros sem embasamento legal, configurando crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
DO DIREITO
A gravidade dos fatos exige a aplicação imediata das normas que regem a conduta da magistratura e a garantia da ordem pública. A Lei da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979), em seu artigo 26, impõe ao magistrado o dever de conduta irrepreensível, vedando práticas que comprometam a imparcialidade ou a dignidade da função. O artigo 27, inciso II, prevê o afastamento cautelar em caso de infração grave, como medida para resguardar a credibilidade do Judiciário.
A Constituição Federal assegura, no artigo 5º, inciso XXXV, o direito à jurisdição imparcial e independente. A permanência de magistrados investigados por crimes de tamanha gravidade compromete a confiança da sociedade no Judiciário, ferindo o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput). O artigo 93, inciso IX, reforça que os juízes devem ser afastados quando o interesse público exigir, especialmente em casos de suspeição ou impedimento.
A jurisprudência do STF é pacífica quanto à necessidade de afastamento cautelar em situações que envolvam crimes contra a administração pública. No julgamento do HC 126.292/SP (Rel. Min. Teori Zavascki), firmou-se que a boa-fé processual e a imparcialidade do julgador são princípios basilares do devido processo legal. A permanência de magistrados investigados por vender decisões judiciais viola esses princípios, impondo-se o afastamento como medida de cautela.
No Inq 4.831/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), o STF decidiu que o afastamento de agentes públicos, incluindo magistrados, é medida proporcional quando há risco concreto à integridade das instituições. STJ reafirmou que a presunção de inocência não impede a adoção de medidas cautelares, como a prisão preventiva, quando há elementos concretos que demonstrem a necessidade de resguardar a ordem pública, a administração da justiça ou a instrução criminal. O entendimento é baseado no artigo 312 do Código de Processo Penal, que permite tais medidas em casos de crimes graves, como corrupção e organização criminosa, desde que fundamentadas em indícios robustos. HC 297.494/SP, STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/08/2015.
A competência do STF para processar e julgar o presente habeas corpus decorre do artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, uma vez que a autoridade coatora é o STJ, na pessoa do Ministro Relator do inquérito originário.
DA URGÊNCIA E DO PERIGO NA DEMORA
A continuidade dos pacientes no exercício de suas funções representa risco iminente à ordem pública e à administração da justiça. A manipulação de decisões judiciais, como apontado pela investigação, desvia recursos públicos e compromete a confiança no Judiciário. A demora no afastamento pode permitir a destruição de provas, a intimidação de testemunhas e a perpetuação do esquema criminoso.
O artigo 27 da Lei da Magistratura Nacional autoriza o afastamento cautelar como medida administrativa, independentemente de decisão judicial, quando o interesse público assim exigir. A gravidade dos fatos, somada à extensão do esquema, justifica a aplicação imediata dessa medida.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão de medida liminar para determinar o afastamento imediato dos desembargadores Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Antônio Pacheco Guerreiro Junior e Luiz Gonzaga Almeida, e dos juízes Alice de Sousa Rocha e Cristiano Simas de Sousa, com base na Lei da Magistratura Nacional, na Constituição Federal e na jurisprudência aplicável;
b) A análise célere do mérito do presente habeas corpus, confirmando-se a liminar concedida;
c) A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal;
d) A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante
Contextos Lógicos Jurídicos Adicionais:
Princípio da Presunção de Inocência: Embora o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal estabeleça que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o STF já consolidou entendimento de que a presunção de inocência não é absoluta e pode ser relativizada em casos de grave lesão à ordem pública ou ao interesse social, justificando medidas cautelares como o afastamento de magistrados investigados por crimes graves (HC 126.292/SP). Princípio da Moralidade Administrativa: O artigo 37, caput, da Constituição Federal, impõe que a administração pública deve pautar-se pela moralidade. A permanência de magistrados investigados por corrupção e lavagem de dinheiro viola esse princípio, exigindo medidas urgentes para preservar a integridade do Judiciário. Competência do STF: Conforme o artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar habeas corpus contra atos do STJ, o que justifica a impetração direta perante esta Corte. Jurisprudência do STF: O STF já decidiu em casos análogos que o afastamento cautelar de magistrados é medida necessária para preservar a credibilidade do Judiciário e a ordem pública, especialmente quando há indícios robustos de envolvimento em crimes graves (Inq 4.831/DF). Lei da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979): O artigo 27, inciso II, da Lei da Magistratura, autoriza o afastamento cautelar de magistrados quando houver fundados indícios de prática de infrações graves, como corrupção e lavagem de dinheiro, independentemente de decisão judicial prévia. Princípio da Proporcionalidade: A medida de afastamento cautelar é proporcional e adequada ao caso concreto, pois visa evitar danos irreparáveis à administração da justiça e à ordem pública, sem prejuízo do direito de defesa dos pacientes. Risco de Perpetuação do Ilícito: A demora no afastamento dos magistrados investigados pode resultar na continuidade do esquema criminoso, com prejuízos irreparáveis ao erário público e à credibilidade do Judiciário, justificando a urgência na concessão da medida liminar. Conclusão:
O presente habeas corpus está fundamentado em sólidos argumentos jurídicos e fatuais, respaldados pela Constituição Federal, pela Lei da Magistratura e pela jurisprudência do STF. A concessão da medida liminar é essencial para preservar a integridade do Judiciário e a ordem pública, garantindo a efetividade da justiça e a moralidade administrativa.
Nestes termos, reitera-se o pedido de deferimento.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante