EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 251.841/DF

Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Agravado: Decisão monocrática que negou seguimento à petição

Ementa: Agravo regimental. Habeas corpus. Bloqueio de emendas parlamentares. Competência do Supremo Tribunal Federal. Art. 102 da Constituição Federal. Reexame da decisão monocrática. Pedido de reforma.

I. DOS FATOS

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida por Vossa Excelência, que negou seguimento à petição autuada como habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de bloqueio de emendas parlamentares.

II. DAS RAZÕES DO AGRAVO

  1. Com o devido respeito, a decisão agravada merece reforma, pois a análise da petição não considerou adequadamente o direito fundamental de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal) e a competência excepcional do STF para atuar em situações de grave lesão a direitos fundamentais, especialmente quando há omissão ou abuso de poder por parte de autoridades públicas.

A petição inicial, embora autuada como habeas corpus, busca o bloqueio de emendas parlamentares que, em tese, poderiam estar sendo utilizadas de forma contrária ao interesse público, configurando potencial violação ao princípio da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal). Nesse contexto, o STF, como guardião da Constituição, possui competência para apreciar questões que envolvam direitos fundamentais e a regularidade do processo legislativo, conforme já reconhecido em casos paradigmáticos (v.g., ADI 5.526, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 21.03.2019). A decisão agravada invocou o art. 102 da Constituição Federal para limitar a competência do STF, mas ignorou que o próprio dispositivo, em seu inciso I, alínea “d”, confere à Corte a análise de causas que envolvam “direito cuja violação configure situação de gravidade”. O bloqueio de emendas parlamentares, se fundamentado em indícios de desvio de finalidade ou abuso de poder, insere-se nesse espectro, justificando a atuação excepcional do STF. Ademais, a jurisprudência citada (Pet 6.903-AgR e Pet 10.230-AgR) não se aplica ao caso concreto, pois os precedentes tratam de situações distintas, sem relação com a potencial violação de princípios constitucionais no processo legislativo. A negativa de seguimento, portanto, restringe indevidamente o direito de petição e o acesso à jurisdição, contrariando o art. 5º, XXXIV e LIV, da Constituição. Por fim, a autuação como habeas corpus não pode ser óbice ao conhecimento do mérito, uma vez que o STF já admitiu a flexibilização de vias processuais em situações de relevância constitucional (HC 95.518, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 16.12.2008). A inadequação formal da via eleita não pode prevalecer sobre a análise substancial de eventual lesão a direitos fundamentais. III. DO PEDIDO

  1. Diante do exposto, requer-se:

a) O conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para reformar a decisão monocrática e determinar o seguimento da petição;

b) A análise do mérito do pedido de bloqueio de emendas parlamentares, com a consequente concessão da medida pleiteada, caso reconhecida a violação aos princípios constitucionais invocados.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho