EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO REGIMENTAL
HABEAS CORPUS Nº 954477 – CE
PACTE.(S): JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO IMPTE.(S): JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO COATOR(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do habeas corpus em epígrafe, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão que não conheceu a petição de Habeas Corpus, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – DOS FATOS:
Contexto: O embargante impetrou habeas corpus visando a investigação de torturas alegadas na Penitenciária de Aquiraz, fundamentando sua solicitação na garantia constitucional da integridade física e moral dos presos, conforme Art. 5º, XLIX, da CF/88, na Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997), e em precedentes judiciais. Decisão Recorrida: A petição de Habeas Corpus, sob o argumento de que a providência pretendida não estava no âmbito de competência do STJ e de que não foi apontado ato coator pelo Tribunal de Justiça do Ceará.
II – DOS FUNDAMENTOS:
A) Violação de Direitos Constitucionais:
Art. 5º, XLIX, da CF/88: Assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. A omissão do Tribunal de Justiça em investigar denúncias de tortura configura uma violação direta deste direito. Súmula Vinculante nº 11 do STF: Refere-se ao direito de revisão periódica da necessidade da prisão, podendo incluir a análise de condições de detenção e denúncias de tortura.
B) Competência do STJ:
Art. 105, I, da CF/88: O STJ possui competência para julgar, em recurso ordinário, causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
C) Precedentes e Jurisprudência:
Súmula 218 do STJ: Permite o uso do habeas corpus para assegurar a integridade física e moral dos detentos. HC 99941 do STF: Reconhece a possibilidade de habeas corpus contra omissão de autoridade pública que atente contra direitos constitucionais.
D) Telegramas Enviados:
Diversos telegramas foram enviados para órgãos do Ceará, notificando-os das denúncias de tortura e omissão, demonstrando a tentativa de buscar responsabilização administrativa e judicial:
Centro de Detenção Provisória (MG009056143BR) Centro Integrado de Segurança Pública (Cisp) (MG009056112BR) Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa (MG009056086BR) CTOC – Centro de Triagem e Observação Criminológica (MG009056024BR) Fórum Clóvis Beviláqua (MG009056293BR) Fórum Francisco Antônio Gomes de Farias (MG009055995BR) Ministério Público do Estado do Ceará (MG009056205BR) Secretaria da Administração Penitenciária – SAP (MG009056231BR) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (MG009056262BR) Unidade Prisional Estadual de Segurança Máxima (MG009056055BR) Unidade Prisional Irmã Imelda Lima Pontes (MG009056174BR)
III – DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
Seja recebido e processado o presente Agravo Regimental; Seja reformada a decisão recorrida, para que: a. Sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, reconhecendo-se a competência do STJ para julgar o Recurso Extraordinário quando se trata de garantia de direitos fundamentais; b. Seja reconhecido o ato coator consistente na omissão do Tribunal de Justiça em investigar as denúncias de tortura; c. Seja ordenada a instauração de um processo administrativo ou judicial para a apuração dos fatos alegados, assegurando a investigação das denúncias de tortura, bem como a responsabilização dos eventuais envolvidos, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais à integridade física e moral.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente por documentos, oitiva de testemunhas, perícias, entre outros.
Termos em que, Pede deferimento.
Distrito Federal, 30 de novembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho