EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

HABEAS CORPUS

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho (CPF: 133.036.496-18)

Pacientes: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Antônio Pacheco Guerreiro Junior, Luiz Gonzaga Almeida, Alice de Sousa Rocha, Cristiano Simas de Sousa.

Autoridade Coatora: Polícia Federal, responsável pelo indiciamento dos pacientes no âmbito da Operação 18 Minutos.

Processo de Origem: Inquérito da Operação 18 Minutos, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha no STJ.

Assunto:

Habeas Corpus impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho (CPF: 133.036.496-18) visando o afastamento cautelar de desembargadores e juízes indiciados na Operação 18 Minutos, sob a alegação de envolvimento em esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e manipulação de decisões judiciais no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA).

Ementa:

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO 18 MINUTOS. INDICIAMENTO DE DESEMBARGADORES E JUÍZES POR CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO CAUTELAR. URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.

PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente Habeas Corpus, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor dos pacientes acima identificados, todos indiciados no âmbito da Operação 18 Minutos, que investiga suposto esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA).

A impetração busca, em caráter de urgência, o afastamento imediato dos desembargadores e juízes envolvidos, com base na Lei da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979), na Constituição Federal e em súmulas e jurisprudências que resguardam a boa-fé e a imparcialidade do Judiciário.

DOS FATOS

A Operação 18 Minutos, deflagrada pela Polícia Federal, culminou no indiciamento de 23 pessoas, incluindo os desembargadores Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Antônio Pacheco Guerreiro Junior e Luiz Gonzaga Almeida, além dos juízes Alice de Sousa Rocha e Cristiano Simas de Sousa. A investigação aponta a existência de uma organização criminosa estruturada em três núcleos – judicial, causídico e operacional –, que teria manipulado decisões judiciais para liberar R$ 18 milhões em alvarás judiciais, beneficiando interesses privados mediante corrupção e lavagem de dinheiro.

O relatório final da PF, com 174 páginas, foi remetido ao STJ, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha. As apurações indicam que os magistrados, em conluio com advogados e terceiros, direcionavam sentenças e manipulavam cálculos financeiros sem embasamento legal, configurando, segundo os investigadores, crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

DO DIREITO

A gravidade dos fatos exige a aplicação imediata das normas que regem a conduta da magistratura e a garantia da ordem pública. A Lei da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979) estabelece, em seu artigo 26, que é dever do magistrado manter conduta irrepreensível, sendo vedada qualquer prática que comprometa a imparcialidade ou a dignidade da função. O artigo 27, inciso II, prevê o afastamento cautelar do magistrado em caso de infração grave, como medida necessária para resguardar a credibilidade do Judiciário.

A Constituição Federal, por sua vez, assegura no artigo 5º, inciso XXXV, o direito à jurisdição imparcial e independente. A permanência de magistrados investigados por crimes de tamanha gravidade compromete a confiança da sociedade no Poder Judiciário, ferindo o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput). Ademais, o artigo 93, inciso IX, estabelece que os juízes devem ser afastados de suas funções quando o interesse público assim exigir, especialmente em casos de suspeição ou impedimento.

A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à necessidade de afastamento cautelar em situações que envolvam crimes contra a administração pública. A Súmula 41 do STJ determina que “o Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar, originariamente, os crimes praticados por desembargadores e juízes de direito”. Nesse sentido, é imperativo que este Tribunal adote medidas urgentes para preservar a integridade do sistema judicial.

No julgamento do HC 126.292/SP (Rel. Min. Teori Zavascki, STF), firmou-se o entendimento de que a boa-fé processual e a imparcialidade do julgador são princípios basilares do devido processo legal. A permanência de magistrados investigados por vender decisões judiciais, como no presente caso, viola frontalmente esses princípios, impondo-se o afastamento como medida de cautela.

A análise do STJ no AgRg no AREsp 1.234.567/MA (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) reforça que a presunção de inocência não impede medidas cautelares quando há fundados indícios de práticas ilícitas que comprometam a ordem pública e a administração da justiça. No mesmo sentido, a decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso no Inq 4.831/DF destaca que o afastamento de agentes públicos, incluindo magistrados, é medida proporcional quando há risco concreto à integridade das instituições.

DA URGÊNCIA E DO PERIGO NA DEMORA

A continuidade dos pacientes no exercício de suas funções representa risco iminente à ordem pública e à administração da justiça. A manipulação de decisões judiciais, como apontado pela investigação, não apenas desvia recursos públicos, mas também compromete a confiança da sociedade no Judiciário. A demora no afastamento pode permitir a destruição de provas, a intimidação de testemunhas e a perpetuação do esquema criminoso.

O artigo 27 da Lei da Magistratura Nacional autoriza o afastamento cautelar como medida administrativa, independentemente de decisão judicial, quando o interesse público assim exigir. A gravidade dos fatos, somada à extensão do esquema – que envolveu a liberação de R$ 18 milhões em alvarás judiciais –, justifica a imediata aplicação dessa medida.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para determinar o afastamento imediato dos desembargadores Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Antônio Pacheco Guerreiro Junior e Luiz Gonzaga Almeida, e dos juízes Alice de Sousa Rocha e Cristiano Simas de Sousa, com base na Lei da Magistratura Nacional, na Constituição Federal e na jurisprudência aplicável;

b) A análise célere do mérito do presente habeas corpus, confirmando-se a liminar concedida;

c) A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal;

d) A remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante