EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recurso Especial no Habeas Corpus nº 250.362/DF

Joaquim Pedro de Morais Filho, neste ato representando Walter Souza Braga Netto, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL

em face da decisão denegatória de seguimento ao Habeas Corpus, fundamentando-se nos seguintes fatos e fundamentos:

I – DOS FATOS

A decisão proferida no Habeas Corpus nº 250.362/DF, sob relatoria de Vossa Excelência, Ministro Luiz Fux, negou seguimento ao writ com fundamento na Súmula 606 do STF, que proíbe o habeas corpus originário contra ato de Ministro ou do Plenário do STF. No entanto, a defesa alega que o caso de Walter Souza Braga Netto, militar da ativa, deveria ser julgado pelo Superior Tribunal Militar (STM) conforme a competência estabelecida pela legislação militar, especificamente pelo artigo 9º da Lei nº 8.457/1992.

II – DOS FUNDAMENTOS

Competência da Justiça Militar: O artigo 9º da Lei nº 8.457/1992 estabelece que crimes praticados por militares contra o Estado e a ordem política e social devem ser julgados pela Justiça Militar. A prisão preventiva decretada pelo STF, portanto, estaria extrapolando sua competência, violando o princípio da separação dos poderes e do devido processo legal. Inaplicabilidade da Súmula 606: Embora a Súmula 606 do STF estabeleça que não cabe habeas corpus originário contra decisão de Ministro, Turma ou Plenário do STF, esta súmula não deveria impedir o exame da questão de competência. A decisão sobre onde deve ser julgado um militar da ativa envolve uma questão de direito constitucional e legal que merece ser reavaliada, especialmente quando se alega usurpação de competência. Relevância da Questão: A presente causa envolve não apenas a liberdade individual do General Braga Netto mas também questões fundamentais sobre a competência jurisdicional no contexto militar, impactando diretamente na interpretação e aplicação do direito constitucional e penal militar. Violação de Direitos Fundamentais: A manutenção da prisão preventiva pelo STF quando a competência seria do STM pode configurar violação ao direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, previstos no artigo 5º da Constituição Federal.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) O conhecimento do presente Recurso Especial;

b) A reforma da decisão que negou seguimento ao habeas corpus, com a concessão da ordem para:

Determinar a imediata liberação do General Walter Souza Braga Netto da prisão preventiva; Remeter os autos ao Superior Tribunal Militar para que prossiga com o devido processo legal conforme sua competência; Solicitação de manifestação da Promotoria do STM sobre o caso.

c) A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para evitar dano irreparável ao paciente até o julgamento final.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 17 de dezembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho