EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recurso Extraordinário no Habeas Corpus nº 249.012/DF

Joaquim Pedro de Morais Filho, neste ato representando Nathan Theo Perusso, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

em face das decisões proferidas no Habeas Corpus nº 249.012/DF e no respectivo Agravo Regimental, fundamentando-se nos seguintes fatos e fundamentos:

I – DOS FATOS

Decisão Monocrática: A Ministra Cármen Lúcia negou seguimento ao Habeas Corpus nº 249.012/DF com fundamento na Súmula 606 do STF, que impede habeas corpus contra ato de Ministro do STF, e pela repetição de pedido já apreciado. Decisão no Agravo Regimental: O agravo regimental interposto contra a decisão monocrática foi julgado por unanimidade, negando-se provimento ao agravo, na Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

II – DOS FUNDAMENTOS

Violação ao Princípio do Colegiado: A decisão monocrática que nega seguimento ao habeas corpus, sem levar a questão ao plenário ou turma, viola o princípio da colegialidade, especialmente quando se trata de liberdade individual. A Constituição Federal, no artigo 93, IX, exige fundamentação explícita e discussão colegiada para decisões que impactam diretamente na liberdade individual. Inimputabilidade do Paciente: Ainda que a decisão argumente sobre a repetição de pedidos, ignora-se a alegação de inimputabilidade do paciente, confirmada por laudos periciais, o que deveria ser considerado para a aplicação de medidas de segurança conforme o artigo 26 do Código Penal, e não a manutenção de prisão preventiva. Necessidade de Revisão Judicial: A reiteração do pedido não deve ser vista como mera repetição quando envolve novas evidências ou argumentos jurídicos, como no caso da inimputabilidade não devidamente considerada na decisão monocrática. Direito Fundamental ao Habeas Corpus: A garantia constitucional do habeas corpus (art. 5º, LXVIII, CF) não pode ser esvaziada por interpretações restritivas que neguem a análise de mérito sob o pretexto de decisões anteriores, especialmente quando há elementos novos ou não adequadamente apreciados. Repercussão Geral: A questão envolve interpretação de direitos fundamentais como a liberdade, a inimputabilidade, e o devido processo legal, merecendo revisão pelo Plenário do STF para uniformização de jurisprudência.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) O conhecimento do presente Recurso Extraordinário, com fundamento na violação de preceitos constitucionais;

b) A reforma das decisões impugnadas, para que:

Seja concedida a ordem de habeas corpus, garantindo-se a liberdade do paciente Nathan Theo Perusso, em razão de sua condição de inimputável; A matéria seja distribuída ao Plenário do STF para julgamento, assegurando ao paciente o direito à análise colegiada de sua situação.

c) Seja concedida medida liminar para a imediata liberação do paciente, sem imposição de medidas cautelares, em razão de sua condição de inimputável;

d) Seja determinada a oitiva da Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre a legalidade e constitucionalidade da prisão do paciente.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 17 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO