EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGO DE DECLARAÇÃO
HABEAS CORPUS Nº 967469 – SP (2024/0470319-0)
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: BRENDA CRISTINA DO CARMO XAVIER (PRESO) INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
BRENDA CRISTINA DO CARMO XAVIER, por seu defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão proferida pelo Relator, conforme fundamentos a seguir delineados:
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Omissão e Contradição: A decisão atacada, ao indeferir liminarmente o habeas corpus fundamentado no art. 210 do RISTJ, por ausência de cópia do decreto preventivo, revela-se omissa e contraditória. É omissa por não esclarecer suficientemente a compreensão do caso, que foi evidenciada na petição inicial do habeas corpus em questão. É contraditória ao não reconhecer a necessidade de se analisar o constrangimento ilegal alegado, mesmo diante da documentação apresentada. Ausência de Análise do Mérito: A decisão do Tribunal de origem está vinculada à petição inicial onde se esclarece a compreensão do caso. Ainda assim, a decisão não se debruçou sobre o mérito do constrangimento ilegal alegado, o que fere o princípio da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Constrangimento Ilegal Evidente: A prisão preventiva da paciente foi mantida pelo Tribunal a quo sem a devida análise dos pressupostos legais exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, que estabelece a necessidade de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva. A ausência de tal análise configura inequívoco constrangimento ilegal, conforme precedentes do STJ e do STF, que reiteram a necessidade de fundamentação idônea para a manutenção da prisão (Súmula 444 do STJ). Necessidade de Informações: Requer-se que sejam solicitadas informações ao Tribunal de origem, nos termos do art. 660 do Código de Processo Penal, para que seja possível aferir com precisão a legalidade da manutenção da prisão preventiva, a fim de verificar a existência ou não de constrangimento ilegal. A ausência destas informações impede uma análise justa e completa do caso.
DO ART. 210 DO RISTJ
Interpretação do Art. 210 do RISTJ: O fundamento utilizado pelo Relator para indeferir o habeas corpus baseia-se no art. 210 do Regimento Interno do STJ. No entanto, tal interpretação deve ser relativizada quando se trata de proteção ao direito de locomoção, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. A falta de documentos pode ser suprida com a solicitação de informações adicionais ao Tribunal de origem, evitando-se, assim, a negação de justiça.
PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) Seja acolhido o presente embargo de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com a consequente reforma da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus;
b) Sejam solicitadas informações ao Tribunal de origem para uma análise completa e justa do caso;
c) Seja reconhecido o constrangimento ilegal sofrido pela paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura ou, ao menos, a reavaliação das condições da prisão preventiva com base em fundamentação concreta e legal;
d) Que a decisão seja publicada para os devidos fins legais.
Termos em que,Pede deferimento.
Brasília, 12 de dezembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho