EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO DO PROCESSO]
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de Lençóis Paulista/SP.
PACIENTE: Rodolfo Rodrigues da Silva.
AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista/SP.
ADVOGADO: Defensoria Publica
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FLAGRANTE REALIZADO POR GUARDA MUNICIPAL SEM PODER DE POLÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA.
EXMO. SR. PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de Lençóis Paulista/SP, vem, com o devido respeito, impetrar o presente HABEAS CORPUS, com base no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, em favor do Paciente RODOLFO RODRIGUES DA SILVA, contra ato coator emanado do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista/SP, que indeferiu o pedido de liberdade provisória e manteve a prisão preventiva do Paciente, conforme decisão proferida nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 2377654-19.2024.8.26.0000, com fundamento nos seguintes fatos e razões de direito:
I. DOS FATOS O Paciente, Rodolfo Rodrigues da Silva, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, conforme registro nos autos do processo em comento. A prisão foi realizada por guardas municipais, que alegaram ter encontrado em poder do Paciente 21 eppendorfs contendo cocaína, 02 porções de maconha e uma pedra de “crack”. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista/SP, que fundamentou sua decisão na gravidade abstrata do delito e nas condições pessoais do Paciente, alegando a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. O Defensor Público impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando a ilegalidade da prisão preventiva, a ausência de fundamentação concreta e a insuficiência de indícios de autoria e materialidade do delito. O pedido foi denegado pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, sob a relatoria do Desembargador Luís Augusto de Sampaio Arruda. O Paciente encontra-se preso preventivamente, aguardando o julgamento do processo principal, sem que tenham sido observados os requisitos legais para a decretação da prisão cautelar, conforme estabelecido no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).
II. DO DIREITO 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a prisão preventiva somente pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ou seja, quando houver prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, além da demonstração concreta de que a medida é necessária para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. No caso em tela, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva limitou-se a mencionar a gravidade abstrata do delito e as condições pessoais do Paciente, sem apresentar fundamentação concreta que justifique a necessidade da medida cautelar. A decisão não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais circunstâncias específicas do caso justificam a segregação cautelar do Paciente. Nesse sentido, o STJ já firmou entendimento no sentido de que: “A prisão preventiva não pode ser decretada de forma genérica, devendo o juiz demonstrar, de forma fundamentada, a existência de elementos concretos que justifiquem a medida extrema.” (RHC 73.693/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2016). Ademais, o STF já destacou que: “A simples gravidade abstrata do crime não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo indispensável a demonstração de que a liberdade do acusado representa risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal.” (HC 112.642/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 26/06/2012).
INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE A decisão coatora fundamentou-se em elementos frágeis e insuficientes para caracterizar a materialidade do delito e os indícios de autoria. A apreensão de pequena quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente quando não há outros elementos que demonstrem a participação do Paciente em atividades criminosas mais amplas. Conforme jurisprudência do STJ: “A prisão preventiva não pode ser mantida com base em indícios frágeis ou insuficientes, devendo o juiz analisar de forma crítica as provas colhidas no curso do processo.” (RHC 70.855/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 02/08/2016). No presente caso, não há elementos concretos que demonstrem a participação do Paciente em atividades de tráfico de drogas, além da mera apreensão de substâncias ilícitas. A decisão coatora não analisou de forma crítica as provas, limitando-se a mencionar a quantidade de drogas apreendidas, sem demonstrar a conexão do Paciente com o crime.
ILEGALIDADE DO FLAGRANTE REALIZADO POR GUARDA MUNICIPAL A prisão em flagrante foi realizada por guardas municipais, que não possuem competência legal para exercer atividades de polícia judiciária, conforme estabelecido no art. 144, § 8º, da Constituição Federal. A atuação dos guardas municipais limitou-se à abordagem do Paciente, sem que houvesse fundada suspeita ou justificativa legal para a realização da busca pessoal. Nesse sentido, o STJ já decidiu que: “A atuação de guardas municipais em atividades de polícia judiciária, sem a devida fundamentação legal, configura ilegalidade no flagrante, podendo gerar a nulidade da prisão.” (HC 290.371/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/05/2014). No caso em tela, a prisão em flagrante foi realizada sem a observância dos requisitos legais, o que configura constrangimento ilegal passível de ser sanado por meio do presente Habeas Corpus.
III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que seja CONCEDIDA A ORDEM para:
a) CONCEDER o Habeas Corpus, determinando a imediata liberdade do Paciente Rodolfo Rodrigues da Silva;
b) DECLARAR a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e insuficiência de indícios de autoria e materialidade;
c) ANULAR os efeitos da prisão em flagrante, por ter sido realizada por guardas municipais sem competência legal.
Nestes termos, pede deferimento.
Lençóis Paulista/SP, 8 de fevereiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho