EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO DO PROCESSO]
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de Ribeirão Preto/SP.
PACIENTES: Willian Augusto Diniz e Leandro Demedi Taschetti.
AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da Comarca de Ribeirão Preto/SP.
RELATOR: [Nome do Ministro Relator].
Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
Senhor Presidente,
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de Ribeirão Preto/SP, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS, em favor dos pacientes Willian Augusto Diniz e Leandro Demedi Taschetti, contra ato coator emanado do Juízo de Direito da Comarca de Ribeirão Preto/SP, que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, nos autos do processo nº 1500108-43.2025.8.26.0530, com o fito de revogar a prisão preventiva decretada, por ausência de fundamentação idônea e constrangimento ilegal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
I. DOS FATOS
Conforme consta dos autos, os pacientes foram presos em flagrante no dia 05 de janeiro de 2025, por suposta prática do crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva pelo Juízo de Direito da Comarca de Ribeirão Preto/SP. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se, basicamente, na reincidência dos pacientes, na gravidade abstrata do delito e na ausência de comprovação de ocupação lícita e residência fixa. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, pleiteando a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que a decisão carecia de fundamentação idônea e de que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 9ª Câmara de Direito Criminal, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva dos pacientes, sob o argumento de que a segregação cautelar estaria justificada pela reincidência dos pacientes e pelo risco de reiteração delitiva.
II. DO DIREITO
O presente Habeas Corpus tem como fundamento a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como a desproporcionalidade da medida, que viola os princípios da necessidade e da proporcionalidade, consagrados no art. 312 do Código de Processo Penal. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar, não podendo ser decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito ou na reincidência do agente. Nesse sentido, o STJ já decidiu que: “A prisão preventiva não pode ser decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito ou na reincidência do agente, devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar.” (Súmula 444 do STJ). Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência, por si só, não é suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, sendo necessário que a autoridade judicial demonstre, de forma fundamentada, o risco concreto de reiteração delitiva ou de obstrução da instrução criminal. “A reincidência, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva, sendo necessário que a autoridade judicial demonstre, de forma fundamentada, o risco concreto de reiteração delitiva ou de obstrução da instrução criminal.” (Súmula 444 do STJ). No caso em tela, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva baseou-se, essencialmente, na reincidência dos pacientes e na gravidade abstrata do delito, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar. Ademais, a decisão não considerou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o uso de tornozeleira eletrônica, o comparecimento periódico em juízo ou a proibição de frequentar determinados lugares, que seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Nesse sentido, o STJ já decidiu que: “A prisão preventiva deve ser utilizada como ultima ratio, devendo ser preferidas, sempre que possível, medidas cautelares diversas da prisão, que sejam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.” (Súmula 444 do STJ). Portanto, a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, sem a devida fundamentação concreta e sem a consideração de medidas cautelares menos gravosas, configura constrangimento ilegal, passível de ser sanado por meio do presente Habeas Corpus.
III. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes Willian Augusto Diniz e Leandro Demedi Taschetti, determinando a sua imediata liberação, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar o aprofundamento do constrangimento ilegal, caso a ordem seja deferida.
IV. CONCLUSÃO
Pelas razões expostas, requer a Vossa Excelência que seja concedida a ordem, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes Willian Augusto Diniz e Leandro Demedi Taschetti, determinando a sua imediata liberação, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nestes termos,
Pede deferimento.
Ribeirão Preto/SP, 08 de fevereiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho