HABEAS CORPUS
Número do Processo: 3000223-28.2025.8.26.0000
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Paciente(s): Cristian Denis Aparecido da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juízo do Plantão Judiciário da comarca da Capital do Estado de São Paulo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Superior Tribunal de Justiça,
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF 133.036.496-18, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de Cristian Denis Aparecido da Silva, conforme os fatos e fundamentos expostos a seguir:
Dos Fatos:
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo de Plantão Judiciário da comarca da Capital de São Paulo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no HC 3000223-28.2025.8.26.0000, sob os argumentos de que a quantidade de drogas apreendidas (mais de 125 gramas de maconha e cocaína) e a reincidência específica do paciente justificariam a segregação cautelar para garantir a ordem pública.
Dos Fundamentos Jurídicos:
Fundamentação Insuficiente da Prisão Preventiva (Art. 312 do CPP): A decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea para demonstrar a imprescindibilidade da medida cautelar, conforme exige o artigo 312 do Código de Processo Penal. A mera menção à quantidade de droga e à reincidência não é suficiente para justificar a prisão sem a análise de outras medidas alternativas menos gravosas.
Princípio da Presunção de Inocência: A manutenção da prisão preventiva sob o argumento de garantia da ordem pública fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), uma vez que não há demonstração concreta de que o paciente ofereça risco à ordem pública de tal forma que justifique a privação da liberdade antes do trânsito em julgado.
Súmula Vinculante nº 11 do STF: A prisão preventiva deve ser exceção, conforme a Súmula Vinculante nº 11 do STF, que determina que “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito”. Analogamente, a prisão preventiva deve ser justificada pela necessidade concreta e não por mera conveniência.
Tema 506 do STF: O STF, no Tema 506 de Repercussão Geral, estabeleceu critérios para a diferenciação entre usuário e traficante, considerando a quantidade de droga como um dos critérios, mas não o único. A interpretação da quantidade deve ser contextualizada, considerando-se também a possibilidade de uso pessoal.
Aplicação de Medidas Cautelares Alternativas (Art. 319 do CPP): Em vez da prisão preventiva, poderiam ser aplicadas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que são mais adequadas para garantir a aplicação da lei penal sem privar o paciente da liberdade.
Pedidos:
Diante do exposto, requer-se:
- A concessão de liminar para revogar a prisão preventiva de Cristian Denis Aparecido da Silva, determinando-se a expedição de alvará de soltura.
- Após, no mérito, seja concedida a ordem para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos que se fizerem necessários.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 08 de fevereiro de 2025.