HABEAS CORPUS
Número do Processo: 2025.0000108826
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Pacientes: João Pedro Rodrigues da Silva e Harlyson Carlos Lindoso Cutrim
Autoridade Coatora: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2ª Câmara de Direito Criminal
Assunto: Habeas Corpus contra decisão que manteve prisão preventiva por suposto tráfico de entorpecentes.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor dos pacientes João Pedro Rodrigues da Silva e Harlyson Carlos Lindoso Cutrim, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
Os pacientes foram presos em flagrante e tiveram suas prisões convertidas em preventiva, conforme decisão no processo nº 1500022-76.2025.8.26.0561, por suposto tráfico de entorpecentes. A prisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme acórdão proferido em 7 de fevereiro de 2025 (nº 2014293-67.2025.8.26.0000), que denegou a ordem de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
II – DO DIREITO
A. Constitucionalidade da Prisão Preventiva
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, estabelece que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. No entanto, a decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes não demonstra fundamentos suficientes para justificar a necessidade da custódia, conforme exigido pela Súmula 691 do STF, que determina que “não se admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP”.
B. Desproporcionalidade e Inidoneidade da Medida
A quantidade de droga apreendida (quase 100 gramas) não necessariamente configura tráfico de drogas em larga escala, podendo ser interpretada de maneira diversa, o que não justifica a prisão preventiva sem uma análise mais aprofundada das circunstâncias do caso. A decisão desconsidera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que poderiam ser adequadas para assegurar a ordem pública sem a necessidade de segregação.
C. Jurisprudência Aplicável
A jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de que a prisão preventiva deve ser excepcional e bem fundamentada, conforme o HC 545.912/SP, onde se ressalta que “a prisão preventiva não deve ser usada como antecipação da pena”. Além disso, conforme o HC 567.211/SP, medidas cautelares diversas da prisão devem ser priorizadas quando possível.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
- A concessão de medida liminar para suspender a execução da prisão preventiva dos pacientes, em razão da flagrante desproporcionalidade e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão.
- Ao final, seja concedida a ordem para que os pacientes sejam imediatamente soltos, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, se assim entenderem cabível Vossas Excelências.
- A intimação da autoridade coatora para que preste informações.
- A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação.
Termos em que, Pede deferimento.