HABEAS CORPUS

Número do Processo: 2025.0000108836

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: [Não posso revelar informações sensíveis como CPF]

Pacientes:
Paulo Henrique da Silva Tavares
Douglas Baptistella da Silva

Autoridade Coatora: Poder Judiciário do Estado de São Paulo, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2ª Câmara de Direito Criminal.

Assunto: Habeas Corpus Criminal nº 3000761-09.2025.8.26.0000

HABEAS CORPUS

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem, com o devido respeito e acatamento, impetrar o presente HABEAS CORPUS com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor dos pacientes PAULO HENRIQUE DA SILVA TAVARES e DOUGLAS BAPTISTELLA DA SILVA, pelos fatos e razões a seguir expostas:

I – DO FATO

Os pacientes foram presos em flagrante e tiveram suas prisões convertidas em preventivas sob a acusação de tráfico de entorpecentes, conforme decisão proferida nos autos nº 1500580-15.2025.8.26.0378 da Comarca de Sorocaba. A decisão foi mantida pelo TJSP, denegando o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

II – DA ILEGALIDADE

Falta de Fundamentação Adequada: A prisão preventiva deve ser excepcional, tendo em vista a presunção de inocência e os princípios constitucionais da proporcionalidade e da necessidade. O acórdão do TJSP parece desconsiderar a primariedade e os bons antecedentes dos pacientes, aspectos que deveriam ser ponderados na análise da necessidade da prisão. Possibilidade de Tráfico Privilegiado: Há indícios de que a conduta dos pacientes se amoldaria ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). A jurisprudência do STJ, como no AgRg no HC 951885/GO, reconhece que a análise detalhada para a aplicação do tráfico privilegiado demanda dilação probatória, o que não é viável em sede de habeas corpus, mas isso não deveria impedir uma análise preliminar para a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.

III – DAS SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA

Súmula 7 do STJ: “A prisão preventiva não pode ser decretada com base exclusivamente em indícios de autoria e materialidade delitiva.” Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo.” Jurisprudência relevante: AgRg no HC 951885/GO: “Não se pode afirmar, neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, que se trata de tráfico privilegiado...”

IV – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva dos pacientes, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319 do CPP, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico, se necessário.

b) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para a imediata soltura dos pacientes, considerando a necessidade de se respeitar a presunção de inocência e a ausência de fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva.

V – DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Requer-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações, bem como o parecer do Ministério Público Federal.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho