HABEAS CORPUS

Número do Processo: Não especificado

Impetrante:

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Paciente(s):

Layslla Viviane de Oliveira Silva

Impetrado:

Juízo de Direito da Comarca de Porto Real do Colégio

Autoridade Coatora:

Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Assunto:

Tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, com fundamento na Constituição Federal, no Código de Processo Penal, na Lei nº 11.343/2006, e demais legislações pertinentes, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

em favor de Layslla Viviane de Oliveira Silva, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

A paciente foi denunciada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme decisão do Juízo de Direito da Comarca de Porto Real do Colégio. Foi presa em flagrante juntamente com outros indivíduos, sendo que em um dos veículos abordados foram encontrados 77 kg de maconha.

II – DO DIREITO

Ausência de Justa Causa e Indícios de Autoria: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o trancamento de inquérito via habeas corpus é medida excepcional, mas admissível quando não há indícios mínimos de autoria ou materialidade (STJ, HC nº 374.515/MS). No caso presente, a paciente alega não ter conhecimento da existência de drogas no veículo, o que coloca em dúvida a sua autoria ou participação direta no delito. Súmulas e Jurisprudência: Súmula 691 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”. Súmula 693 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena exclusivamente de multa, ou relativa ao processo em curso por crime a que a pena pecuniária seja a única cominada”. STJ – HC nº 374.515/MS: Reforça o entendimento de que o trancamento de ação penal é excepcional, mas possível na ausência de provas concretas. Trancamento do Inquérito Policial: A defesa argumenta que o trancamento do inquérito se justifica pela falta de elementos suficientes para comprovar a autoria ou participação da paciente no crime, conforme o art. 648, VI do CPP, que permite ao HC a cessação de constrangimento ilegal.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para suspender qualquer ato processual que possa resultar em prejuízo à paciente, até a apreciação final deste habeas corpus;

b) Ao final, seja concedida a ordem para trancar o inquérito policial contra Layslla Viviane de Oliveira Silva, pela manifesta ausência de justa causa e de indícios mínimos de autoria e materialidade;

c) A notificação da autoridade coatora para que preste informações sobre o caso;

d) Seja o Ministério Público Federal ouvido, conforme preceitua o artigo 661 do CPP;

e) A concessão de todos os benefícios legais, tais como a isenção de custas, em razão do caráter constitucional do presente writ.

Termos em que, Pede deferimento.