HABEAS CORPUS

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF [Número omitido para proteção de dados pessoais]

Paciente: Denize Aparecida dos Santos

Número do Processo: 2008539-47.2025.8.26.0000

Órgão ao qual se dirige: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do presente Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e na jurisprudência consolidada do STJ, impetrar o presente writ em favor de Denize Aparecida dos Santos, contra a decisão proferida pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus no processo nº 2008539-47.2025.8.26.0000.

Fatos:

Prisão Preventiva: A paciente encontra-se presa desde 29 de outubro de 2024, após ser capturada em flagrante pelo suposto cometimento de furto qualificado, tendo a prisão preventiva sido decretada após audiência de custódia. Decisão Impugnada: A decisão do TJ-SP negou a revogação da prisão preventiva e a substituição por prisão domiciliar, argumentando que a paciente não é primária, apresenta antecedentes criminais e que seus filhos estão sob os cuidados da avó materna, não sendo, portanto, imprescindível a sua presença para o cuidado dos mesmos.

Fundamentos:

Necessidade da Prisão Preventiva: A decisão fundamentou-se na periculosidade da paciente, baseada em antecedentes criminais e reincidência. No entanto, a jurisprudência do STJ destaca que a medida extrema de prisão preventiva deve ser excepcional e justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP. Súmulas e Jurisprudência: Súmula 691 do STF: “Não se tipifica crime material o descumprimento de obrigação de natureza civil, salvo se constituir em elemento de crime autônomo.” Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquérito policial como prova emprestada para fundamentar decretação de prisão preventiva.” Prisão Domiciliar: O artigo 318-A do CPP prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, se comprovada a imprescindibilidade. A decisão do TJ-SP não considerou adequadamente a situação familiar e a possibilidade de que a paciente pudesse cuidar de seus filhos, mesmo que não seja a única cuidadora. HC 143.641 do STF: A decisão do STF naquele processo coletivo reconhece a necessidade de reavaliação da prisão preventiva de mulheres grávidas ou mães de crianças pequenas, ponderando o princípio da proteção à infância e à maternidade.

Pedido:

Diante do exposto, requer-se:

Concessão de Liminar para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com base na necessidade de cuidado dos filhos menores e na jurisprudência que protege a maternidade. No mérito, seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, que seja substituída por prisão domiciliar, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da proteção à família.

Termos em que pede deferimento.

São Paulo, 8 de fevereiro de 2025.

Assinatura: Joaquim Pedro de Morais Filho