HABEAS CORPUS

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18 Impetrado: Tribunal Regional Federal da 4ª Região Paciente: Rafael RomannProcesso Originário: 5007800-05.2024.4.04.0000/SC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado, vem, por seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.038/90, impetrar o presente HABEAS CORPUS, em favor de RAFAEL ROMANN, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I. DOS FATOS:

Decisão Impugnada: O paciente, Rafael Romann, teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares, entre elas o pagamento de fiança no valor de R$ 20.000,00, parcelada em 20 parcelas de R$ 500,00 após já ter pago R$ 10.000,00. A manutenção desta fiança foi mantida pelo TRF da 4ª Região, ao indeferir pedido de dispensa ou redução, sob a alegação de que não foi comprovada a hipossuficiência econômica do paciente. Situação Econômica do Paciente: Rafael Romann, apesar de ser empresário, enfrenta uma grave situação econômica, conforme comprovado por declarações de faturamento negativo desde janeiro de 2023, a perda de contratos devido à sua situação judicial, e a ausência de bens significativos em seu nome.

II. DOS FUNDAMENTOS:

Inconstitucionalidade e Ilegalidade: A manutenção da fiança, em um valor que, embora reduzido, ainda é significativo para alguém em situação financeira precária, viola direitos fundamentais como a presunção de inocência e o direito à liberdade, previstos na Constituição Federal. Art. 325 do CPP – Hipossuficiência: O Código de Processo Penal, em seu artigo 325, prevê que a fiança será dispensada quando o acusado demonstrar a impossibilidade de arcar com o valor. A decisão do TRF da 4ª Região desconsiderou a realidade financeira do paciente, que, apesar de não ser indigente, não possui a capacidade econômica para continuar o pagamento da fiança sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Súmulas Vinculantes e Jurisprudência: Súmula Vinculante nº 33 do STF: Estabelece que a fiança não pode ser usada como meio de coação ao acusado. Súmula 9 do STJ: Indica que, em caso de hipossuficiência do réu, deve-se dispensar ou reduzir a fiança. Proporcionalidade e Adequação: A decisão impugnada não observou o princípio da proporcionalidade. A manutenção da fiança em um valor que para o paciente é desproporcional a sua capacidade de pagamento não se justifica, especialmente quando outras medidas cautelares já estão aplicadas.

III. DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se:

A concessão da ordem de habeas corpus para que sejam suspensas as parcelas remanescentes da fiança imposta a Rafael Romann, considerando sua situação financeira atual que impede o cumprimento sem comprometimento de sua subsistência e a de sua família. Ou, alternativamente, que a fiança seja reduzida a um valor compatível com a capacidade financeira do paciente, ou que seja substituída por outra medida cautelar menos gravosa. A concessão de efeito suspensivo à presente impetração, a fim de evitar que o paciente seja constrangido com a cobrança das parcelas restantes até o julgamento final deste writ.

Termos em que,Pede deferimento.

São Paulo, 20 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho