HABEAS CORPUS

Número do Processo: 0005309-60.2022.8.12.0021

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: Bruno Henrique Alves de Oliveira

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO CPF 13303649618, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de BRUNO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, CPF 034.755.741-44, atualmente encarcerado, conforme os termos seguintes:

I – DOS FATOS:

Autos: O Paciente foi condenado pelo delito descrito no art. 171, “caput”, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a uma pena de 1 ano de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de estelionato tentado. Penalidade: A condenação foi fundamentada em provas que demonstraram a tentativa de obtenção de vantagem econômica indevida através de ardil, embora o delito não tenha se consumado.

II – DO DIREITO:

Condição de Prisão Preventiva: O Paciente, BRUNO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, encontra-se em prisão preventiva, condição essa que se perpetua mesmo após a condenação por um crime tentado, o que, em princípio, implica em menor culpabilidade pelo não consumado do delito.

Regime Prisional: A sentença determinou o cumprimento da pena no regime semiaberto, indicando que o Paciente não representa um perigo imediato para a sociedade. É, portanto, plausível que o Paciente possa aguardar o julgamento de eventuais recursos em liberdade, sem comprometimento da ordem pública ou do andamento do processo.

Constitucionalidade e Princípios:

Presunção de Inocência: Conforme o disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A manutenção da prisão preventiva do Paciente, mesmo após a condenação com pena de regime semiaberto, contraria frontalmente este princípio constitucional.

Direito de Recorrer em Liberdade: A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem consolidado entendimento no sentido de que o réu condenado ao regime aberto ou semiaberto tem o direito de recorrer em liberdade, salvo se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (HC 84078). Este entendimento visa garantir que o réu não seja desproporcionalmente privado de sua liberdade antes do esgotamento de todas as instâncias recursais. Súmulas Pertinentes:

Súmula 9 do STJ: “A exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”, porém, há de se considerar a interpretação evolutiva que tem permitido recorrer em liberdade em regimes mais brandos. Súmula 588 do STJ: Aplica-se aos casos de violência doméstica, mas reforça a ideia de que penas privativas de liberdade podem ser substituídas por restritivas de direitos em condições específicas, o que reflete a tendência de evitar a privação desnecessária da liberdade.

Artigos Relevantes do Código de Processo Penal: Art. 312 do CPP: Define os requisitos para a prisão preventiva, que, se não presentes, justificam a revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Art. 319 do CPP: Prevê medidas cautelares alternativas à prisão, que poderiam ser aplicadas ao Paciente, permitindo-lhe recorrer em liberdade.

Diante dessa fundamentação legal e jurisprudencial, a manutenção da prisão preventiva do Paciente não se justifica, uma vez que não se observa a presença dos requisitos legais necessários para tal, e a condenação em regime semiaberto abre margem para que o Paciente goze do direito de aguardar o julgamento de recursos em liberdade.

III – DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer:

a) Concessão de Habeas Corpus: Que seja concedido o presente Habeas Corpus em favor do Paciente BRUNO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, para que ele possa responder ao processo em liberdade, em estrita observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e à jurisprudência que permite o recurso em liberdade para condenações em regime semiaberto, conforme já pacificado pelo STF (HC 84078).

Alternativamente, caso a concessão da liberdade plena não seja viável, requer-se a revogação da prisão preventiva do Paciente, substituindo-a por medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais são suficientes para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sem necessidade de segregação.

b) Comunicação ao Juízo: Que esta Corte determine a imediata comunicação do deferimento do presente Habeas Corpus, caso ocorra, ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas, para que sejam expedidas as ordens necessárias à soltura do Paciente, ou à implementação das medidas cautelares alternativas, assegurando-se, dessa forma, o cumprimento célere da decisão judicial.

Estes pedidos se fundamentam na preservação dos direitos fundamentais do Paciente, respeitando a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação das medidas restritivas de liberdade, bem como na conformidade com os dispositivos constitucionais e legais vigentes.

Termos em que, Pede deferimento.

Joaquim Pedro de Morais Filho