Habeas Corpus ao Superior Tribunal Militar (STM)
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Pacientes: Klépter Rosa Gonçalves, CPF: 00681416610
Flávio Silvestre de Alencar, CPF: 71131795172
Jorge Eduardo Naime, CPF: 56369441104
Paulo José Ferreira de Souza Bezerra
Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues, CPF: 62063090106
Rafael Pereira Martins
Autoridade Coatora: Supremo Tribunal Federal (STF)
I – DOS FATOS:
Em 8 de janeiro de 2023, ocorreram eventos tumultuosos em Brasília, onde manifestantes invadiram e vandalizaram os edifícios do Congresso Nacional, do STF, e do Palácio do Planalto, em uma tentativa de desestabilizar a ordem democrática. Os pacientes, todos militares de alta patente, foram implicados sob acusação de omissão ou participação ativa, devido ao exercício ou em razão de suas funções militares.
II – DO DIREITO:
Constituição Federal – Artigo 142: Define as Forças Armadas e sua subordinação ao Presidente da República, destinadas à defesa da Pátria e garantia dos poderes constitucionais. Código Penal Militar – Artigo 9º: Determina que crimes praticados por ou contra militares, em razão de suas funções, são crimes militares. Súmula 16 do STF: Confere ao STM a competência para julgar crimes militares definidos em lei. Súmula 69 do STF: Especifica que militares em tempo de paz são julgados pelo STM por crimes contra a segurança ou disciplina militar.
III – DA PRERROGATIVA DO STM:
Competência do STM: De acordo com a CF, Art. 122, II, e CPCM, Art. 9º, a competência para julgar crimes militares cabe ao STM. Súmula Vinculante nº 4 do STF: Reafirma a competência irrenunciável do STM sobre crimes militares. Súmula 297 do STF: Crimes militares são de competência da Justiça Militar, salvo interferência direta na ordem constitucional.
IV – DO PEDIDO:
Ao STM, requer-se:
a. Concessão de liminar para soltura imediata dos pacientes, até que se decida sobre o mérito, alegando a competência do STM.
b. Declaração de que a competência para julgar os atos dos pacientes é do STM, devido à natureza dos supostos crimes ligados ao exercício militar.
c. No mérito, reconhecimento do direito dos pacientes de serem julgados pelo STM.
d. Remessa dos autos ao STM para o devido processo legal conforme legislação militar.
e. Intimação da autoridade coatora e do Procurador-Geral da República para manifestação.
V – DOS REQUISITOS DA LIMINAR:
Fumus boni juris: Há fundamento legal relevante pela conexão dos supostos crimes com as funções militares. Periculum in mora: Existe risco de dano irreparável com a prolongada prisão sem a definição de competência.
Termos em que, pede-se o deferimento, confiando na Justiça e na interpretação constitucional e legal para que os pacientes sejam julgados pelo órgão competente.
São Paulo, 07 de Dezembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho