HABEAS CORPUS com Liminar ao STJ
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Paciente: Defensoria Publica do Estado do Piaui
Autoridade Coatora:A doutora Maria Célia Lima Lúcio CPF 11255412372 do Juizado Especial Cível e Criminal da Fazenda Pública da Comarca de Teresina no Estado do Píauí
Ementa:
Habeas Corpus com pedido de anulação de decisões judiciais proferidas pela Juíza Titular do Juizado da Fazenda Pública de Teresina, sob alegação de má-fé, violação de princípios constitucionais e competência usurpada das Turmas Recursais.
Exposição dos Fatos:
Competência Usurpada: De acordo com informações divulgadas, a Juíza Titular do Juizado da Fazenda Pública de Teresina tem supostamente usurpado a competência das Turmas Recursais ao proferir decisões que deveriam ser de sua alçada. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 42, § 2º, prevê que nas causas de competência dos Juizados Especiais, o recurso cabível é o Recurso Inominado, que deve ser julgado pelas Turmas Recursais, conforme artigo 43 da mesma lei. Má-Fé: A impetração deste Habeas Corpus se fundamenta também na alegação de que a autoridade coatora agiu de má-fé, conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC). A má-fé pode ser caracterizada por atos que visem frustrar a celeridade e a efetividade do processo, como o não cumprimento de decisões judiciais, a litigância de má-fé e a prática de atos que retardem ou dificultem indevidamente o andamento do processo. Violação de Princípios Constitucionais: A prática de usurpar competência das Turmas Recursais viola o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), e a garantia de recurso (art. 5º, LV, da CF/88).
Fundamentos Jurídicos:
Artigo 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal: Garantia do devido processo legal, recurso contra sentença judicial e duração razoável do processo. Artigo 80 do Código de Processo Civil: Define atos considerados como litigância de má-fé. Súmula 691 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.” No entanto, dado o contexto de usurpação de competência e má-fé alegada, este Habeas Corpus visa garantir a liberdade processual e o direito ao duplo grau de jurisdição. Lei nº 9.099/95: Regulamenta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, destacando no artigo 42, § 2º, e artigo 43 a competência das Turmas Recursais.
Pedido:
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
O conhecimento do presente Habeas Corpus, em atenção ao direito de liberdade processual, garantindo ao paciente o devido processo legal e o julgamento adequado de suas causas pelas Turmas Recursais, conforme previsto na legislação vigente. A concessão da ordem de Habeas Corpus para anulação das decisões proferidas pela Juíza Titular do Juizado da Fazenda Pública de Teresina, que usurpam a competência das Turmas Recursais, sob a acusação de má-fé e violação de princípios constitucionais. A remessa dos processos afetados para as devidas Turmas Recursais para julgamento conforme a competência legal.
Solicita-se, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão de sua condição de hipossuficiência econômica, para que possa exercer seu direito de ação sem o ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, assegurando-lhe o acesso à justiça sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Termos em que, Pede deferimento.
Joaquim Pedro de Morais Filho