HABEAS CORPUS IMPETRADO POR JOAQUIM EM FAVOR DE PEDRO DE MORAIS FILHO, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 591/2024 POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS E SOLICITAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO AO CNJ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
ASSUNTO: Suspensão da Resolução CNJ 591/2024 por Violação de Direitos Constitucionais e Solicitação de Investigação ao CNJ
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, CPF 133.036.496-18, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar HABEAS CORPUS em favor dos Direitos da Sociedade Civil, por ilegalidade e abuso de poder decorrentes da Resolução CNJ 591/2024, que viola direitos constitucionais, especialmente o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, nos termos a seguir expostos.
I. DOS FATOS A Resolução CNJ 591/2024, que entrará em vigor em 03 de fevereiro de 2025, regulamenta os procedimentos de julgamentos virtuais nos Tribunais pátrios. No entanto, alguns de seus dispositivos, em especial os arts. 8º, 9º e § 6º do art. 9º, violam direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, conforme demonstrado abaixo. O art. 9º da referida Resolução estabelece que a sustentação oral nos julgamentos virtuais será realizada exclusivamente por meio de arquivos de áudio ou vídeo, vedando a participação presencial do advogado. Além disso, o § 6º do mesmo artigo limita o conteúdo da sustentação oral a matérias exclusivamente de fato, proibindo a discussão de questões jurídicas. O art. 8º da Resolução condiciona a conversão de julgamentos virtuais em presenciais ao deferimento do relator, sem estabelecer critérios objetivos para tal decisão, o que gera ampla discricionariedade e viola o princípio da isonomia. Tais dispositivos, ao restringirem indevidamente a atuação dos advogados e a defesa técnica, ferem os arts. 5º, LV (devido processo legal, ampla defesa e contraditório), 133 (inviolabilidade da advocacia) e 22, I (competência privativa da União para legislar sobre matéria processual), da Constituição Federal.
II. DO DIREITO Violação ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88): A Resolução CNJ 591/2024, ao limitar a sustentação oral a arquivos de áudio ou vídeo e proibir a discussão de questões jurídicas, viola o núcleo essencial do direito à ampla defesa e ao contraditório. A sustentação oral é momento crucial para o exercício da defesa técnica, permitindo ao advogado destacar aspectos fáticos e jurídicos relevantes para o caso concreto. A Súmula Vinculante 14 do STF estabelece que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. A restrição imposta pela Resolução CNJ 591/2024 impede o exercício pleno desse direito. Incompetência do CNJ para legislar sobre matéria processual (art. 22, I, CF/88): O CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, I, da CF/88, tem competência para expedir atos regulamentares no âmbito administrativo do Poder Judiciário, mas não pode inovar no ordenamento jurídico ou restringir direitos subjetivos dos cidadãos. A Resolução 591/2024, ao estabelecer regras que impactam diretamente o exercício da defesa técnica, invade competência privativa da União para legislar sobre matéria processual. Violação à inviolabilidade da advocacia (art. 133, CF/88): A advocacia é atividade essencial à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. A restrição imposta pela Resolução CNJ 591/2024 ao direito de sustentação oral fere diretamente esse princípio constitucional. Discricionariedade indevida na conversão de julgamentos (art. 5º, caput, CF/88): O art. 8º da Resolução CNJ 591/2024, ao não estabelecer critérios objetivos para o deferimento de pedidos de destaque e conversão de julgamentos virtuais em presenciais, abre margem para decisões arbitrárias, violando o princípio da isonomia e da segurança jurídica.
III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
A concessão da ordem de Habeas Corpus para suspender os efeitos da Resolução CNJ 591/2024, em especial os arts. 8º, 9º e § 6º do art. 9º, por violação aos direitos constitucionais do paciente, especialmente o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. A determinação de investigação pelo CNJ sobre os atos que resultaram na edição da Resolução 591/2024, com o objetivo de apurar eventuais abusos de poder e violações aos direitos fundamentais dos cidadãos. A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Resolução CNJ 591/2024 que restringem indevidamente o exercício da advocacia e a defesa técnica. A concessão de liminar para suspender os efeitos da Resolução CNJ 591/2024 até o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus.
IV. DO FUNDAMENTO LEGAL Constituição Federal de 1988: arts. 5º, LV, 22, I, 103-B, § 4º, I, e 133. Código de Processo Penal: arts. 647 e seguintes. Súmula Vinculante 14 do STF.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO