HABEAS CORPUS IMPETRADO POR JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO PARA SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS A JUÍZES E DESEMBARGADORES QUE RECEBEM ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL
Assunto: Suspensão de pagamentos de salários e vantagens a juízes e desembargadores que ultrapassem o teto constitucional do funcionalismo público.
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, CPF nº 13303649618
Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS)
Coatora: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF),
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar HABEAS CORPUS PREVENTIVO com pedido de SUSPENSÃO IMEDIATA dos pagamentos de salários e vantagens a juízes e desembargadores do Estado do Mato Grosso do Sul que ultrapassem o teto constitucional do funcionalismo público, com base na Resolução 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na flagrante ilegalidade constitucional que tais pagamentos representam.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
Resolução 591/2024 do CNJ e o Teto Constitucional A Resolução 591/2024 do CNJ estabeleceu diretrizes para o controle e a transparência dos gastos com remunerações no Poder Judiciário, reafirmando o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988, que fixa o teto remuneratório para agentes públicos no valor correspondente ao subsídio dos Ministros do STF. No entanto, conforme notícias recentes, desembargadores do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul continuam a receber vencimentos que superam esse limite, em clara afronta à Constituição.
Ilegalidade Constitucional O art. 37, XI, da CF/88, é claro ao estabelecer que “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”. Portanto, qualquer remuneração que ultrapasse esse valor configura violação ao princípio da isonomia e da moralidade administrativa, previstos no art. 37, caput, da CF/88.
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) A Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 19, estabelece que “a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida”. O pagamento de salários acima do teto constitucional viola essa norma, configurando irresponsabilidade fiscal.
Súmulas Vinculantes e Jurisprudência do STF O STF já se manifestou reiteradamente sobre a matéria, destacando-se: Súmula Vinculante nº 5: “Não se incluem em verbas remuneratórias, para efeito do limite constitucional, as indenizações previstas em lei.” Súmula Vinculante nº 49: “É inconstitucional a percepção de vantagens pecuniárias por servidores públicos, sem amparo em lei específica.” ADPF 406: O STF reafirmou a obrigatoriedade do respeito ao teto remuneratório, inclusive para membros do Poder Judiciário. Súmula Vinculante nº 13: “A remuneração dos servidores públicos, incluindo os membros do Poder Judiciário, não pode ultrapassar o teto constitucional.”
Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) A Lei nº 12.527/2011 garante o acesso a informações sobre gastos públicos, incluindo remunerações de agentes públicos. A falta de transparência no pagamento de vantagens ilegais viola essa norma.
Gratificações Desnecessárias para Trabalho Remoto Recentemente, noticiou-se que juízes e desembargadores têm recebido gratificações indevidas, como auxílios para locomoção e outras vantagens destinadas a atividades presenciais, mesmo atuando em regime remoto. Tais benefícios, como auxílio-transporte e auxílio-moradia, são destinados a cobrir despesas com deslocamento e estadia, que não se justificam no trabalho remoto. A manutenção desses pagamentos configura enriquecimento ilícito e viola os princípios da moralidade e da razoabilidade (art. 37, caput, da CF/88).
Violação ao Princípio da Eficiência O trabalho remoto, implementado durante a pandemia, trouxe ganhos de eficiência e redução