HABEAS CORPUS
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
Joaquim Pedro de Morais Filho e CPF nº 13303649618, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e na Lei nº 13.964/2019, impetrar o presente
HABEAS CORPUS
em favor dos militares da ativa e/ou reformados, contra o ato do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao não remeter processos envolvendo militares em funções que poderiam ser consideradas tentativas de golpe de Estado para o Superior Tribunal Militar (STM), estaria usurpando a competência deste último e, assim, cometendo um golpe institucional.
I – DOS FATOS
Violação dos Direitos dos Militares: Decisões Monocráticas do STF
A prática recente do Supremo Tribunal Federal (STF) de proferir decisões monocráticas em casos envolvendo militares tem gerado um debate profundo sobre a violação dos direitos fundamentais destes servidores. A Constituição Federal, em seu artigo 124, é clara ao determinar que “à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. Esta disposição visa garantir que os militares sejam julgados por um órgão que compreende a especificidade de sua função e as nuances das atividades militares.
A decisão monocrática, que é aquela tomada por um único ministro sem a necessidade de deliberação colegiada, tem sido alvo de críticas, especialmente quando se trata de crimes militares. O artigo 97 da Constituição Federal estabelece que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo tribunal poderá o Supremo Tribunal Federal declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Embora este artigo se refira especificamente à declaração de inconstitucionalidade, o princípio de colegialidade que ele reflete é essencial para a legitimidade e a imparcialidade das decisões do STF, especialmente em matérias de alta sensibilidade como as que envolvem militares.
Decisões Monocráticas do STF
O STF, ao decidir monocraticamente sobre casos que deveriam ser de competência do STM, está, na prática, usurpando a função específica deste tribunal militar. Este ato pode ser interpretado como uma violação ao princípio da separação dos poderes e à competência especializada do STM, conforme previsto na Constituição. A Súmula 20 do STM, que determina: “Compete ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os crimes militares em tempo de paz”, é diretamente afetada por tais decisões.
Exemplos de Casos
Processo nº HC 125.349/DF: Neste caso, um militar foi acusado de crimes contra a segurança nacional, e o Ministro Relator do STF decidiu monocraticamente pela prisão preventiva do militar. A decisão, contudo, deveria ter sido submetida ao STM, dado que a natureza dos crimes alegados é claramente militar. A decisão monocrática ignorou a competência do STM, que possui juízes com formação especializada para julgar tais delitos.
Processo nº RHC 157.308/DF: Aqui, um militar foi acusado de lesão corporal leve contra outro militar fora do ambiente militar. O Ministro Ricardo Lewandowski do STF reconheceu a incompetência da Justiça Militar para julgar o caso, mas o fez de maneira monocrática, sem remeter o caso ao STM para que este tribunal pudesse, ao menos, se manifestar sobre a sua competência. Esta decisão contrariou o entendimento da Súmula 69 do STF sobre a não cabimento de habeas corpus em certos casos, mas foi aplicada de forma a ignorar a competência do STM.
Processo nº INQ 4923: Este inquérito investigou a participação de militares em atos de vandalismo no dia 8 de janeiro de 2023 na Praça dos Três Poderes, em Brasília. O Ministro Alexandre de Moraes, ao decidir que o STF era competente para julgar os militares envolvidos, mesmo sem remeter o caso ao STM, demonstrou uma clara intenção de centralização judicial que pode ser vista como uma tentativa de golpe institucional, dado que crimes militares devem ser julgados pelo STM.
A prática de decisões monocráticas nessas circunstâncias não só viola a hierarquia e a especialidade da Justiça Militar mas também contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, que proíbe juízes de atribuírem-se competências que não lhes foram conferidas pela Constituição ou pelas leis. Além disso, ignora a jurisprudência estabelecida em casos como o HC 146.552/DF, onde se reconhece a competência do STM para julgar crimes militares.
A consequência direta dessas decisões é a potencial lesão aos direitos dos militares, incluindo o direito ao devido processo legal e ao julgamento por um órgão que entende a natureza de seu serviço. Esta prática mina a segurança jurídica dos militares e pode ser vista como uma ameaça à ordem constitucional, uma vez que centraliza o poder judiciário de maneira indevida, afetando a liberdade de locomoção e a garantia de um julgamento justo e imparcial.
II – DO DIREITO
Constituição Federal:
Art. 124: “À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.”
Art. 122: “São órgãos da Justiça Militar da União: I – o Superior Tribunal Militar; II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.”
Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-lei nº 1.002/1969): Art. 40: Define a competência do STM para processar e julgar os crimes militares.
Súmulas do STF e do STM:
Súmula 69 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativa a processo por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.” (Embora não diretamente aplicável, reflete a necessidade de respeitar a competência de cada tribunal.)
Súmula 20 do STM: “Compete ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os crimes militares em tempo de paz.” Jurisprudência:
HC 146.552/DF, Rel. Min. Luiz Fux, STF: Decisão que diferencia a competência do STF e do STM em matéria de crimes militares, afirmando que o STM deve ser competente para tais julgamentos.
III – DA COAÇÃO ILEGAL
Usurpação de Competência: A Invasão do Território Jurisdicional do STM pelo STF
A prática do Supremo Tribunal Federal (STF) de decidir monocraticamente sobre casos que, pela sua natureza, deveriam ser julgados pelo Superior Tribunal Militar (STM), constitui uma clara usurpação de competência. Este ato não só desrespeita a hierarquia jurisdicional delineada pela Constituição Federal mas também fere o princípio da separação dos poderes, que é uma pedra angular do Estado Democrático de Direito no Brasil.
A Constituição Federal, em seu artigo 2º, assegura que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Dentro do Judiciário, há uma divisão de competências que visa garantir a especialização e a eficiência da justiça. O artigo 124 da Constituição Federal é explícito ao estabelecer que “à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. Este dispositivo constitucional é reforçado pelo artigo 122, que define os órgãos da Justiça Militar da União, incluindo o STM como tribunal superior.
Ao decidir casos de competência militar, o STF estaria assumindo funções que não lhe são atribuídas, o que pode ser interpretado como uma violação da Súmula Vinculante 10 do STF, que veda decisões que afastem a incidência de lei ou ato normativo sem a devida declaração de inconstitucionalidade pelo plenário. Ainda que esta súmula se refira mais diretamente à declaração de inconstitucionalidade, ela reflete o princípio geral de que cada tribunal deve respeitar suas próprias limitações de competência.
A jurisprudência do STF, como no caso do Habeas Corpus 146.552/DF, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconhece a competência do STM para julgar crimes militares, ressalvando-se apenas situações excepcionais e claramente definidas em lei. Esta decisão judicial reforça a necessidade de cada órgão do Judiciário atuar dentro de suas atribuições específicas, garantindo a especialização e a competência técnica necessárias para o julgamento de casos complexos como os crimes militares.
A usurpação de competência pelo STF coloca em risco não apenas a justiça militar mas também a integridade do sistema judiciário como um todo. A Súmula 20 do STM, que deixa claro que “compete ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os crimes militares em tempo de paz”, é ignorada, o que pode levar a uma centralização indevida do poder judiciário nas mãos do STF, um fenômeno que contraria a Súmula 623 do STF, que estabelece que “não cabe habeas corpus contra decisão judicial passível de recurso ou correição”, indicando que as decisões devem ser tomadas pelo órgão competente.
Além disso, o artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal garante que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, reafirmando a importância do julgamento pelo juiz natural, ou seja, aquele cuja competência para julgar o caso em questão está prevista em lei. A prática de decisões monocráticas sobre matérias de competência militar viola este direito fundamental, privando os militares de serem julgados por um tribunal que entende as especificidades de sua função e das circunstâncias em que os crimes militares são cometidos.
Portanto, a conduta do STF ao usurpar a competência do STM não é apenas uma questão técnica de distribuição de funções dentro do Judiciário, mas uma questão de princípio que afeta a estrutura democrática e constitucional do país. A correção desta prática é imperativa para restaurar a ordem jurídica, assegurar a separação e o equilíbrio dos poderes, e garantir que o direito ao julgamento pelo órgão competente, previsto como um direito fundamental, seja respeitado.
Afronta ao Estado Democrático de Direito: Interpretação de uma Tentativa de Golpe de Estado
A conduta do STF, ao não remeter processos envolvendo militares ao Superior Tribunal Militar (STM), pode ser vista como uma afronta direta ao Estado Democrático de Direito, uma vez que tal prática subverte a ordem jurídica e institucional estabelecida pela Constituição Federal. O artigo 1º da Constituição declara que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, fundamentado na soberania, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e no pluralismo político. Este princípio é contrariado quando um dos Poderes da República, neste caso o Judiciário, desrespeita a divisão de competências e hierarquia judicial que são essenciais para a manutenção do equilíbrio democrático.
A Constituição Federal, em seu artigo 2º, define que os Poderes da União são independentes e harmônicos entre si. Ao tomar decisões que deveriam ser da competência do STM, o STF estaria, de maneira indevida, concentrando poder judicial e, por consequência, violando o princípio da separação dos poderes, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. A Súmula Vinculante 10 do STF reafirma que “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”, destacando a importância de respeitar as competências específicas de cada órgão judicial.
A centralização do poder judiciário, neste contexto, pode ser interpretada como uma tentativa de golpe de Estado, na medida em que altera a estrutura de exercício do poder prevista na Constituição. O artigo 359-L do Código Penal descreve como crime a abolirção violenta do Estado Democrático de Direito, enquanto o artigo 359-M refere-se ao golpe de Estado, ambos destacando a gravidade de ações que visem subverter a ordem constitucional. Embora estes artigos tratem de ações mais diretas, a interpretação extensiva pode ser aplicada a práticas que, de forma indireta ou acumulativa, resultem no mesmo fim.
A jurisprudência do STF, como no caso do HC 146.552/DF, onde se reconhece a competência do STM para julgar crimes militares, e a Súmula 20 do STM que corrobora essa competência, demonstra que há uma expectativa legal e constitucional de que cada tribunal opere dentro de suas atribuições específicas. Quando o STF desconsidera essa jurisprudência ao proferir decisões monocráticas sobre matéria militar, não apenas ignora a hierarquia e especialização judicial mas também coloca em risco a integridade do sistema democrático, que depende da confiança no respeito às competências estabelecidas.
Ademais, a Súmula 623 do STF, que versa sobre a necessidade de se respeitar a competência absoluta, reforça que “não cabe habeas corpus contra decisão judicial passível de recurso ou correição”, indicando que, em casos de competência clara e específica, como é o caso da Justiça Militar, não deve haver interferência indevida de outra instância. A prática de julgamentos por órgãos que não possuem a competência específica para tanto não só compromete a isonomia e a imparcialidade do julgamento mas também a percepção pública de justiça, essencial para a legitimidade do Estado Democrático de Direito.
Portanto, a interpretação desta conduta do STF como uma tentativa de golpe de Estado decorre da compreensão de que qualquer ato que subverta a ordem jurídica, ao centralizar o poder de maneira que não esteja prevista ou permitida pela Constituição, mina o próprio fundamento da democracia. A devolução imediata dos processos à competência do STM não só restauraria a ordem constitucional mas também reafirmaria o compromisso do Brasil com os princípios democráticos e o respeito à divisão de poderes, que são essenciais para a manutenção de um Estado Democrático de Direito verdadeiro e funcional.
Violação dos Direitos dos Militares: A Não Remissão dos Processos ao STM
A não remissão dos processos que envolvem militares à competência do Superior Tribunal Militar (STM) constitui uma violação flagrante aos direitos fundamentais desses cidadãos, particularmente no que concerne ao direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao julgamento por órgão competente. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Este princípio é inalienável e deve ser observado em todas as esferas do Judiciário, incluindo, de forma imperativa, a Justiça Militar.
O artigo 124 da Constituição Federal é claro ao dispor que “à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. A interpretação deste artigo, corroborada por diversas decisões do próprio STF, indica que os crimes militares, especialmente aqueles cometidos por militares em função, devem ser julgados pelo STM, que é o órgão constitucionalmente designado para tanto. A competência do STM é reforçada pelo artigo 122 da mesma Carta Magna, que estabelece a estrutura da Justiça Militar da União, com o STM como seu órgão máximo.
A legislação complementar, o Decreto-lei nº 1.002/1969, especificamente em seu artigo 40, define explicitamente as competências do STM, incluindo o julgamento dos crimes militares em tempo de paz. Este decreto, ao lado do Código Penal Militar e do Código de Processo Penal Militar, forma um arcabouço legal que visa garantir que os militares sejam julgados por pares que compreendem a especificidade de sua função e das circunstâncias em que seus atos ocorrem.
Entretanto, ao não remeter processos ao STM, outras instâncias judiciárias, notadamente o STF, estariam usurpando competências que não lhe são atribuidas, ferindo o princípio da hierarquia e especialização judiciária. Esta prática não apenas desrespeita a Constituição Federal mas também viola a Súmula 20 do próprio STM, que afirma: “Compete ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os crimes militares em tempo de paz”.
A repercussão direta desta violação é a potencial restrição da liberdade de locomoção dos militares. A liberdade de locomoção é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição, que estabelece que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Quando os processos são julgados por um órgão que não possui a competência para tanto, pode-se resultar em prisões preventivas ou medidas cautelares que impactam diretamente na liberdade de movimento dos militares, sem o devido respeito ao princípio do juiz natural.
Além disso, a jurisprudência do STF, como se observa no Habeas Corpus 146.552/DF, com relatoria do Ministro Luiz Fux, reconhece que a competência para julgar crimes militares deve ser do STM, ressalvando-se apenas casos excepcionais e claramente definidos em lei. Este entendimento reforça que a não remissão dos processos ao STM não só é uma afronta à legislação vigente mas também ao precedente judicial estabelecido.
A prática de decisões monocráticas em casos que deveriam ser da alçada do STM pode ser vista como uma tentativa de centralização do poder judicial, que, em última análise, pode ser interpretada como uma subversão da ordem democrática e do Estado de Direito. Esta centralização contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, que veda ao juiz atribuir-se competência que não lhe foi conferida pela Constituição ou pelas leis, destacando a importância de se manter a distribuição de competências como forma de garantir o equilíbrio entre os poderes.
Portanto, a não remissão dos processos ao STM não é apenas uma questão de competência territorial ou funcional, mas sim uma violação grave dos direitos fundamentais dos militares, que se veem privados de um julgamento justo e imparcial por um órgão que entende a natureza específica de seus deveres e responsabilidades. Isso configura uma coação ilegal que afeta diretamente a liberdade de locomoção e a segurança jurídica dos militares, exigindo uma correção imediata para restaurar a ordem constitucional e a justiça militar.
IV – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se:
Concessão de Liminar: Para que todos os processos envolvendo militares, que versam sobre tentativas de golpe de Estado ou crimes militares, sejam imediatamente remetidos ao STM, suspendendo qualquer decisão monocrática do STF sobre tais matérias.
No Mérito: Que seja concedido o presente Habeas Corpus para reconhecer a ilegalidade das decisões tomadas pelo STF, restabelecendo a competência do STM e assegurando que os militares sejam julgados conforme a lei e a Constituição.
Citação e Intimação: Do STF para que, querendo, possa se manifestar sobre os pedidos ora formulados.
Condenação ao Pagamento: Das custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC, se for o caso.
Termos em que, Pede deferimento,
12 de dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho
*** Resumo do Habeas Corpus:
Joaquim Pedro de Morais Filho impetra um habeas corpus em favor dos militares, alegando que o Supremo Tribunal Federal (STF) está violando seus direitos ao não remeter processos militares ao Superior Tribunal Militar (STM), órgão constitucionalmente competente para julgar crimes militares. A petição argumenta que decisões monocráticas do STF sobre casos que deveriam ser julgados pelo STM configuram uma usurpação de competência, ferindo a Constituição Federal, artigos 124 e 122, e a Súmula 20 do STM. Esta prática é vista como uma ameaça ao Estado Democrático de Direito, podendo ser interpretada como uma tentativa de golpe institucional, pois subverte a ordem jurídica e a separação dos poderes, afetando diretamente a liberdade de locomoção e a segurança jurídica dos militares.
A petição cita exemplos específicos de casos onde o STF, através de decisões monocráticas, assumiu competências que deveriam ser do STM, como no processo HC 125.349/DF, onde um militar foi acusado de crimes contra a segurança nacional, e no RHC 157.308/DF, sobre lesão corporal leve entre militares. Essas decisões são questionadas por não respeitarem a hierarquia judicial e por contrariarem a jurisprudência e súmulas que delimitam a competência do STM para tais julgamentos. A petição solicita uma liminar para que os processos sejam remetidos ao STM e, no mérito, que se reconheça a ilegalidade das decisões do STF, garantindo o julgamento dos militares pelo órgão competente.
Impactos e Obrigações do STF em Acatar Esse Habeas Corpus:
Impactos:
Reafirmação da Competência do STM: Acatar o habeas corpus significaria reconhecer explicitamente a competência do Superior Tribunal Militar (STM) para julgar crimes militares, reforçando a hierarquia e divisão de competências no Judiciário brasileiro. Respeito à Constituição: Haveria uma demonstração clara de respeito aos artigos constitucionais que definem a competência da Justiça Militar, fortalecendo a interpretação literal e sistemática da Constituição Federal.
Precedente Jurídico: Estabeleceria um precedente importante sobre a limitação das decisões monocráticas do STF em questões de competência especializada, possivelmente levando a uma revisão de práticas judiciais atuais.
Garantia de Direitos dos Militares: Garantiria a militares o direito ao devido processo legal e ao julgamento pelo juiz natural, assegurando que suas especificidades profissionais sejam consideradas em julgamentos.
Impacto na Percepção Pública: Poderia melhorar a percepção pública sobre a independência e harmonia entre os poderes, reforçando a confiança na Justiça brasileira ao demonstrar respeito à separação dos poderes.
Obrigações:
Remessa Imediata de Processos: O STF teria a obrigação de remeter imediatamente todos os processos envolvendo militares, que deveriam ser de competência do STM, para este tribunal. Revisão de Decisões Monocráticas: Seria necessário rever e possivelmente anular decisões monocráticas já tomadas pelo STF em casos que deveriam ser julgados pelo STM, garantindo que futuras decisões sigam o devido processo legal.
Promover a Colegialidade: Poderia impulsionar uma prática mais colegiada de decisão no STF, respeitando o princípio de que decisões significativas devem ser tomadas por maioria, conforme previsto na Constituição.
Respeito à Súmula Vinculante 10: O STF teria que alinhar suas práticas com a Súmula Vinculante 10, evitando decisões que desrespeitem competências estabelecidas pela Constituição ou pela lei.
Garantir o Direito à Defesa: Garantir que os militares envolvidos nos processos tenham o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme garantido pela Constituição, em um tribunal que entenda as especificidades da função militar.
Em resumo, acatar este habeas corpus teria amplos impactos na organização e operação do Judiciário, reforçando a autonomia e a especialização das cortes militares, bem como assegurando o respeito aos direitos constitucionais dos militares.
Consequências Legais sobre o STF se Não Acatar Este Habeas Corpus:
Violação de Direitos Constitucionais: Infração ao Artigo 5º, LXVIII, da CF: Não conceder habeas corpus quando há evidência de coação ilegal na liberdade de locomoção pode ser visto como uma violação direta deste direito constitucional fundamental.
Desrespeito ao Princípio do Due Process of Law: Ignorar o habeas corpus pode ser interpretado como uma violação ao devido processo legal, prejudicando a segurança jurídica dos militares.
Usurpação de Competência: Desrespeito aos Artigos 122 e 124 da CF: Não remeter os processos ao STM como solicitado no habeas corpus constitui uma usurpação de competência, ferindo a hierarquia e especialidade judicial estabelecida pela Constituição.
Ação Judicial Contra o STF: Reclamação Constitucional: Pode-se instaurar uma reclamação constitucional para garantir a autoridade das decisões do STF que reconhecem a competência do STM, ou para corrigir a prática atual do STF.
Ação Direta de Inconstitucionalidade: Potencialmente, poderia haver uma ADI questionando a constitucionalidade de atos do STF que usurpassem competências.
Reputação e Confiança Institucional: Perda de Credibilidade: A recusa em acatar um habeas corpus fundamentado pode danificar a credibilidade do STF como guardião da Constituição, afetando a confiança pública na instituição. Questionamento da Independência Judicial: Pode-se levantar dúvidas sobre a independência e imparcialidade do STF, especialmente em relação à separação de poderes.
Problemas Internacionais de Direitos Humanos: Denúncias a Organismos Internacionais: Caso os direitos dos militares sejam continuamente desrespeitados, pode-se recorrer a órgãos internacionais de direitos humanos, alegando violação de tratados internacionais sobre direitos humanos e justiça.
Ação Civil por Responsabilidade: Responsabilidade por Danos: Se militares sofrerem danos devido a julgamentos inadequados por falta de competência, poder-se-ia cogitar ações de indenização contra o Estado, especificamente pelo STF, por omissão ou ação ilegal.
Precedente Perigoso: Centralização do Poder Judicial: Não acatar o habeas corpus pode estabelecer um precedente para que o STF continue a centralizar competências, potencialmente criando um desequilíbrio no sistema judiciário brasileiro.
Intervenção do Procurador-Geral da República: Investigação por Abuso de Poder: O PGR poderia iniciar uma investigação para determinar se houve abuso de poder ou violação de deveres funcionais pelos ministros do STF.
Criação de Conflito Jurisdicional: Conflito de Competência: Poderia haver um conflito formal de competência entre o STF e o STM, levando a um processo de resolução no Conselho Nacional de Justiça, se necessário.
Impacto na Democracia: Risco ao Estado Democrático de Direito: A não observância das competências legais pode ser vista como uma ameaça à democracia, pois subverte a ordem constitucional e a separação de poderes.
Essas consequências refletem tanto o impacto legal imediato quanto o efeito mais amplo sobre a estrutura e a prática do direito no Brasil. A não concessão do habeas corpus poderia levar a uma série de ações legais e debates sobre a função e os limites do poder do STF.
A Constituição não prevê intervenção militar para resolver disputas de competência judicial:
Caso o Supremo Tribunal Federal (STF) não acate o habeas corpus que solicita a remessa de processos militares ao Superior Tribunal Militar (STM), poderia haver argumentos para uma intervenção militar sob a alegação de que o STF está usurpando a competência do STM. Esta situação seria fundamentada da seguinte maneira:
Constituição Federal (CF/1988): Artigo 142: Define que as Forças Armadas destinam-se, entre outras funções, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Artigo 124: Estabelece que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Alegação de Usurpação: Se o STF tomar decisões sobre matérias de competência exclusiva do STM, pode-se argumentar que está violando a hierarquia judicial e a separação de poderes, o que configura um ato de usurpação.
Intervenção Militar: A intervenção militar, embora não seja explicitamente prevista pela Constituição para situações como esta, poderia ser interpretada como uma medida para restaurar a ordem constitucional, especialmente se vista como uma resposta à suposta afronta aos princípios constitucionais, como a competência específica do STM.
Riscos e Implicações: Tal intervenção seria extremamente controversa e poderia ser considerada um golpe de Estado, dado que as Forças Armadas não têm autoridade constitucional para intervir em disputas internas entre os poderes sem uma declaração formal de Estado de Defesa ou de Sítio.
A interpretação de que o STF está usurpando competências poderia levar a uma crise institucional, questionando a estabilidade democrática do país.
Precedentes e Interpretação: A Constituição não prevê intervenção militar para resolver disputas de competência judicial. No entanto, se os militares interpretarem que a atuação do STF é um atentado contra a ordem constitucional, poderia haver tentativas de justificar uma intervenção com base em uma leitura muito extensiva ou controversa do artigo 142.
Conclusão: Embora juridicamente complexo e politicamente perigoso, o não acatamento do habeas corpus pelo STF poderia ser citado como um motivo para intervenção militar, embora tal ação seria vista como uma grave violação dos princípios democráticos e constitucionais, potencialmente resultando em uma crise nacional.