HABEAS CORPUS Nº 0000000-00.2025.8.26.0000

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Centro, Limeira/SP.

PACIENTE: Leandro de Souza Pereira.

IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP.

AUTORIDADE COATORA: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP.

Ementa: Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão preventiva. Reincidência. Quantidade ínfima de drogas. Ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar. Violação ao princípio da excepcionalidade da prisão preventiva. Ordem concedida.

Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar HABEAS CORPUS em favor de LEANDRO DE SOUZA PEREIRA, por ilegal constrangimento decorrente da manutenção de sua prisão preventiva, nos autos do processo nº 1503930-25.2024.8.26.0320, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I. DOS FATOS O paciente, LEANDRO DE SOUZA PEREIRA, foi preso em flagrante no dia 08/10/2024, sob a acusação de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido apreendidas 1,29g e 9,32g de cocaína, respectivamente, em duas porções distintas. No dia seguinte à prisão em flagrante, a custódia foi convertida em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sob o argumento de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, além da reincidência do paciente. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, pleiteando a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que a quantidade de drogas apreendida era ínfima e que a decisão de decretação da prisão preventiva carecia de fundamentação concreta. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Acórdão proferido na sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Criminal, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente.

II. DO DIREITO Da ilegalidade da prisão preventiva: A prisão preventiva, conforme preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser decretada apenas quando estritamente necessária, observados os requisitos legais e o princípio da excepcionalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a prisão cautelar não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia. No caso em tela, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se em argumentos genéricos, tais como a “garantia da ordem pública” e a “reincidência do paciente”, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia. Conforme a Súmula 52 do STJ: “A prisão preventiva não pode ser decretada com base apenas na gravidade abstrata do crime ou na reincidência, devendo ser demonstrada a efetiva necessidade da custódia cautelar.” Ademais, a Súmula 9 do STJ estabelece que: “A prisão preventiva não pode ser decretada quando a liberdade do acusado não representar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.”

Da quantidade ínfima de drogas: A quantidade de drogas apreendida (1,29g e 9,32g de cocaína) é ínfima e não justifica a manutenção da prisão preventiva. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pequena quantidade de drogas, por si só, não configura justificativa para a decretação da prisão preventiva, especialmente quando não há indícios de que o paciente integre organização criminosa ou represente risco concreto à ordem pública. No julgamento do HC 741.621/SC, o STJ entendeu que: “A pequena quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva, especialmente quando não há elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.”

Da reincidência como fundamento insuficiente: A reincidência, por si só, não pode ser utilizada como fundamento único para a decretação da prisão preventiva. Conforme entendimento consolidado do STJ, a reincidência deve ser analisada em conjunto com outros elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar. No caso em tela, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva baseou-se exclusivamente na reincidência do paciente, sem apresentar outros elementos que justifiquem a manutenção da custódia.

III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer a concessão da ordem para determinar a imediata liberdade do paciente, com a revogação da prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 1503930-25.2024.8.26.0320, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, ou, alternativamente, determinar o imediato relaxamento da prisão, por ilegalidade flagrante.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18