Habeas Corpus Nº 978036 – SP (2025/0028454-1) trata de um pedido impetrado por Joaquim Pedro de Moraes Filho em favor de Carlos Eduardo Rodrigues e Rafael Dias da Rocha, ambos presos sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico(...) aonde a Ministra Daniela Teixeira Determinou que os pacientes sejam imediatamente postos em liberdade após a assinatura de um termo de compromisso
O Habeas Corpus Nº 978036 – SP (2025/0028454-1) trata de um pedido impetrado por Joaquim Pedro de Moraes Filho em favor de Carlos Eduardo Rodrigues e Rafael Dias da Rocha, ambos presos sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Aqui está um resumo do que aconteceu:
Contexto: Os pacientes foram presos em flagrante com 129 pedras de crack (38,09 gramas) e dinheiro (R$ 858,10), em Caraguatatuba, São Paulo. A prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia. Argumentos da Defesa: Alegou-se que a manutenção da prisão preventiva era desproporcional e que faltava fundamentação idônea para justificar a medida cautelar.
Decisão do Tribunal de Origem: Mantém a prisão preventiva, citando a gravidade do delito e a reincidência dos pacientes em crimes de mesma natureza.
Decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça):
Não Conhecimento do Habeas Corpus: Inicialmente, a Ministra Relatora Daniela Teixeira decide não conhecer do habeas corpus substitutivo, pois ele não pode ser usado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme precedentes do STJ e STF.
Concessão de Ofício: No entanto, a ministra, ao analisar os detalhes do caso concreto, entende que a manutenção das prisões cautelares era desproporcional e injustificada, dadas as circunstâncias específicas, incluindo a quantidade de droga apreendida e o histórico de reincidência dos pacientes. Ela decide conceder a ordem de ofício, revogando a prisão preventiva e estipulando medidas cautelares alternativas, como:
Comprovação mensal de atividades e endereço. Proibição de ausência do domicílio por mais de oito dias sem comunicação judicial.
Efeitos da Decisão: Os pacientes devem ser imediatamente postos em liberdade após assinatura de termo de compromisso com as medidas cautelares, salvo se houver outro motivo para manter a prisão.
Esta decisão reflete uma tendência de restringir o uso da prisão preventiva à excepcionalidade, em respeito aos princípios constitucionais de presunção de inocência e liberdade individual até o trânsito em julgado de uma sentença condenatória.
A Ministra Daniela Teixeira decidiu:
Não conhecer do habeas corpus substitutivo, pois o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme a jurisprudência estabelecida.
Conceder a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva dos pacientes Carlos Eduardo Rodrigues e Rafael Dias da Rocha. Ela considerou que a manutenção da prisão cautelar era desproporcional e injustificada, dada a quantidade de droga apreendida e a reincidência dos pacientes.
Estabelecer medidas cautelares alternativas à prisão:
Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, mantendo atualizado e completo seu endereço.
Proibição de ausentar-se do local de domicílio por prazo superior a 8 (oito) dias, sem comunicar ao juízo onde poderá ser encontrado.
Determinou que os pacientes sejam imediatamente postos em liberdade após a assinatura de um termo de compromisso em que se comprometam a observar as medidas cautelares, salvo se outro motivo justificar sua manutenção no cárcere.