HABEAS CORPUS Nº [a definir]

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

PACIENTES: Yago Fernando de Oliveira Lopes e Vinicius Gustavo Neto Monteiro

AUTORIDADE COATORA: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP

RELATOR: [a definir]

Senhor Ministro Relator,

I – INTRODUÇÃO

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor dos pacientes Yago Fernando de Oliveira Lopes e Vinicius Gustavo Neto Monteiro, contra ato coator emanado do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP, que manteve a prisão preventiva dos pacientes. Esta decisão foi fundamentada no processo de origem nº 1501354-82.2024.8.26.0571, conforme acórdão publicado em 31 de janeiro de 2025 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 2390065-94.2024.8.26.0000.

II – DOS FATOS

Os pacientes foram condenados em primeira instância pelos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, a uma pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. A decisão manteve a prisão preventiva, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de necessidade para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. O impetrante argumenta que a decisão carece de fundamentação específica e individualizada, violando os requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.

III – DO DIREITO

Insuficiência de Fundamentação da Prisão Preventiva

A decisão que manteve a prisão preventiva é genérica, não individualizando as condutas dos pacientes, limitando-se a afirmar a necessidade de custódia para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Esta fundamentação não atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação para evitar a nulidade das decisões judiciais.

O art. 312 do Código de Processo Penal exige que a prisão preventiva seja decretada com base em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que não se verifica no presente caso.

Quebra da Cadeia de Custódia

O impetrante alega falha na cadeia de custódia das provas, uma vez que a mala supostamente contendo os entorpecentes não foi apreendida, comprometendo a confiabilidade das provas e causando prejuízo à defesa. A quebra da cadeia de custódia configura nulidade processual conforme o art. 157 do Código de Processo Penal.

Insuficiência Probatória

A simples relação de parentesco e proximidade física não é suficiente para configurar associação para o tráfico. Não houve investigação prévia ou elementos concretos que demonstrem vínculo permanente entre os pacientes, segundo depoimento dos policiais. A insuficiência probatória justifica a absolvição dos pacientes.

Regime Inicial Semiaberto

Os pacientes têm direito ao regime inicial semiaberto, já que a pena foi fixada no mínimo legal e eles não possuem maus antecedentes. Processos em curso não justificam um regime mais gravoso, conforme entendimento na Súmula nº 444 do STJ.

IV – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a concessão da ordem para:

a) Revogar a prisão preventiva dos pacientes por ausência de fundamentação específica e individualizada, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal;

b) Absolver os pacientes do crime de associação para o tráfico, por insuficiência probatória;

c) Reconhecer a nulidade do processo pela quebra da cadeia de custódia e perda de chance probatória;

d) Fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal.

V – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer-se a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo, 1 de Fevereiro de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18