ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 12147/2025 Enviado em 06/02/2025 às 18:38:54

HABEAS CORPUS Nº [a definir]

ASSUNTO: Constitucionalidade da aplicação do crime de injúria racial a todas as vítimas, independentemente de cor ou origem, em face da decisão do STJ no HC nº 929.002.

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

PACIENTE: Todos os brasileiros, independentemente de raça e cor

AUTORIDADE COATORA: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

RELATOR: A definir

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF),

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar HABEAS CORPUS, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, contra a decisão proferida pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Habeas Corpus nº 929.002, que entendeu não configurar crime de injúria racial ofensas baseadas na cor da pele dirigidas a pessoas brancas, sob o argumento de que o tipo penal do artigo 2-A da Lei nº 7.716/1989 visa proteger apenas grupos historicamente marginalizados.

I. DOS FATOS

Conforme amplamente divulgado na imprensa, o STJ, ao julgar o HC nº 929.002, decidiu, por unanimidade, que o crime de injúria racial não se configura quando a ofensa é dirigida a uma pessoa branca, mesmo que baseada em sua cor da pele. O caso em questão envolveu uma discussão via WhatsApp, na qual um homem negro teria ofendido um homem branco com expressões como “escravista cabeça branca europeia”. O Ministério Público de Alagoas (MP-AL) ofereceu denúncia por injúria racial, mas o STJ afastou a aplicação do tipo penal, entendendo que a norma protege apenas grupos socialmente vulneráveis. O relator, ministro Og Fernandes, fundamentou a decisão no contexto histórico do racismo no Brasil, afirmando que a população branca não pode ser considerada minoritária para fins de proteção legal.

II. DO DIREITO

  1. A decisão do STJ, ao restringir a aplicação do crime de injúria racial apenas a grupos historicamente marginalizados, viola o princípio constitucional da igualdade perante a lei (artigo 5º, caput, da CF/88), que assegura a todos os cidadãos, sem distinção, a mesma proteção jurídica.

  2. A interpretação do STJ abre um perigoso precedente, permitindo que ofensas baseadas em raça, cor, etnia ou procedência nacional sejam relativizadas dependendo da cor da pele da vítima, o que contraria o espírito da Lei nº 7.716/1989 e da própria Constituição Federal.

  3. A decisão também ignora o caráter universal da proteção contra o racismo, que deve abranger todos os indivíduos, independentemente de sua cor ou origem. Ao criar uma hierarquia de vítimas, o STJ legitima práticas discriminatórias e fere o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88).

  4. Ademais, a decisão do STJ pode ter efeitos perversos, como a banalização de ofensas raciais contra indígenas, mestiços, asiáticos e até mesmo negros, sob o argumento de que apenas determinados grupos merecem proteção legal. Isso contraria o objetivo de construir uma sociedade pluralista e livre de preconceitos.

III. DA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS

  1. A decisão do STJ viola os seguintes preceitos constitucionais:

a) Igualdade perante a lei (artigo 5º, caput, da CF/88): ao criar uma distinção injustificada entre vítimas de ofensas raciais, a decisão privilegia alguns grupos em detrimento de outros, ferindo o princípio da isonomia.

b) Dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88): ao relativizar a proteção contra ofensas raciais, a decisão desrespeita a dignidade de todos os cidadãos, independentemente de sua cor ou origem.

c) Proteção contra o racismo (artigo 5º, XLII, da CF/88): ao restringir a aplicação da Lei nº 7.716/1989, a decisão enfraquece o combate ao racismo e à discriminação racial em todas as suas formas.

IV. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a concessão de HABEAS CORPUS, para:

Anular a decisão proferida pela 6ª Turma do STJ no HC nº 929.002, por violação aos princípios constitucionais da igualdade perante a lei, dignidade da pessoa humana e proteção contra o racismo. Reconhecer que o crime de injúria racial, previsto no artigo 2-A da Lei nº 7.716/1989, aplica-se a todas as vítimas, independentemente de sua cor ou origem, em consonância com a Constituição Federal. Determinar que o STJ reavalie o caso à luz dos princípios constitucionais, garantindo a plena proteção legal a todos os cidadãos.

V. DO JUSTIFICATIVO URGENTE

  1. A decisão do STJ, ao criar uma distinção injustificada entre vítimas de ofensas raciais, gera grave insegurança jurídica e abre precedentes perigosos para a relativização de outros crimes de discriminação. A demora na correção desse entendimento pode resultar em danos irreparáveis à coesão social e ao Estado Democrático de Direito.

VI. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência a concessão da ordem de HABEAS CORPUS, para garantir o respeito aos princípios constitucionais e a plena proteção legal de todos os cidadãos, sem distinção de cor, raça ou origem.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 10 de fevereiro de 2025, às 14h30.

Joaquim Pedro de Morais Filho