HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO DO PROCESSO]
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
PACIENTE: DANIEL ALEXANDRE ANDRADE SANTOS NATAL
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA 02ª CJ DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
RELATOR: [NOME DO RELATOR]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de São Bernardo do Campo/SP, vem, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 647 do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS, em favor do paciente DANIEL ALEXANDRE ANDRADE SANTOS NATAL, contra ato coator emanado do Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 02ª CJ da Comarca de São Bernardo do Campo, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme decisão proferida nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 2000791-61.2025.8.26.0000, com o fim de REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA e conceder a LIBERDADE PROVISÓRIA ao paciente, pelos fundamentos a seguir expostos.
I. DO FATO E DA DECISÃO IMPUGNADA O paciente, DANIEL ALEXANDRE ANDRADE SANTOS NATAL, foi preso em flagrante no dia 05 de janeiro de 2025, sob a acusação de tráfico de drogas, conforme autos do processo em comento. Na ocasião, foram apreendidas 189 porções de cocaína (180g), 104 porções de maconha (220g) e 200 porções de crack (40g). Em audiência de custódia realizada no dia 06 de janeiro de 2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob o argumento de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal, conforme decisão do Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 02ª CJ de São Bernardo do Campo. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus em favor do paciente, alegando a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, a desproporcionalidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, tendo em vista que o paciente é primário, possui residência fixa e não há indícios de violência ou grave ameaça no caso concreto. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 8ª Câmara de Direito Criminal, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que a decisão estava fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), especialmente na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a passagem do paciente por ato infracional anterior.
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA Conforme o artigo 312 do CPP, a prisão preventiva só pode ser decretada quando presentes os requisitos de fumus commissi delicti (indícios de autoria e materialidade do crime) e periculum libertatis (risco concreto à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal). No caso em tela, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva baseou-se em argumentos genéricos, como a “gravidade abstrata do delito” e a “quantidade de drogas apreendidas”, sem demonstrar, de forma concreta, como a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública ou a instrução processual. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a prisão preventiva não pode ser decretada com base em fundamentos genéricos ou abstratos. Conforme o HC 73693/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, “a prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em dados objetivos que demonstrem a necessidade da medida cautelar”. Ademais, o STJ, no HC 432.319/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, destacou que “a mera existência de indícios de autoria e materialidade do crime não é suficiente para justificar a prisão preventiva, devendo ser demonstrado, de forma clara, o risco concreto à ordem pública ou à instrução processual”. No caso em análise, não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando que o paciente é primário, possui residência fixa e não há indícios de que ele represente um risco à sociedade.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS O artigo 319 do CPP prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, tais como o comparecimento periódico à Justiça, proibição de frequentar determinados lugares ou proibição de manter contato com pessoas específicas. O STJ, no HC 186.369/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, destacou que “as medidas cautelares alternativas devem ser preferidas sempre que possível, especialmente em casos em que o acusado não representa um risco concreto à sociedade”. No caso em tela, o paciente preenche todos os requisitos para a concessão de medidas cautelares alternativas, tais como primariedade, residência fixa e ausência de antecedentes criminais graves. A manutenção da prisão preventiva, portanto, configura-se como medida desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, consagra o princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, deve ser utilizada apenas quando estritamente necessária, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. O Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 104.339/SP, destacou que “a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser reservada para casos em que haja risco concreto à ordem pública ou à instrução processual”.
III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do paciente DANIEL ALEXANDRE ANDRADE SANTOS NATAL, determinando sua imediata liberação, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319 do CPP. A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, para evitar prejuízos irreparáveis ao paciente, em caso de recurso da decisão.
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, 8 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO