HABEAS CORPUS
Número do Processo: Não aplicável – Habeas Corpus ao STJ
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Pacientes: Paulo Victor de Oliveira Miranda
Autoridade Coatora: Estado do Ceará
Assunto: Prisão Preventiva – Excesso de Prazo e Substituição por Medidas Cautelares
Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar HABEAS CORPUS, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, combinado com os artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor do paciente Paulo Victor de Oliveira Miranda, contra ato do Estado do Ceará, conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0638711-46.2024.8.06.0000, cuja ementa se encontra reproduzida abaixo.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Dos Fatos:
Paulo Victor de Oliveira Miranda está preso preventivamente desde 02/05/2024, em decorrência de acusação de tráfico de drogas. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, que considerou a complexidade do caso e a pluralidade de réus como justificativas para a dilação dos prazos processuais, negando a concessão da ordem de habeas corpus, ao argumento de que não há excesso de prazo injustificado.
Dos Fundamentos Jurídicos:
Excesso de Prazo na Formação da Culpa (Art. 5º, LXXVIII, da CF): A Constituição Federal garante a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). No caso concreto, apesar da complexidade do processo e da pluralidade de réus, o prazo de mais de 217 dias para a formação da culpa pode ser considerado excessivo à luz do princípio da razoabilidade.
A Súmula 52 do STJ estabelece que, com o encerramento da instrução criminal, supera-se a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Contudo, no caso presente, a audiência de instrução está prevista para 31/03/2025, data que, considerando-se o princípio da razoabilidade, não justifica a manutenção da prisão preventiva pelo período atual.
Fundamentação da Prisão Preventiva:
A fundamentação da prisão preventiva deve ser idônea e específica, conforme o art. 312 do CPP, que exige a necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A decisão atacada menciona a garantia da ordem pública, mas não especifica de forma clara e detalhada como a liberdade do paciente colocaria essa ordem em risco, especialmente após o tempo decorrido desde a prisão. A fundamentação genérica e desprovida de elementos concretos viola o princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da CF.
Substituição por Medidas Cautelares (Art. 319 do CPP):
O artigo 319 do Código de Processo Penal lista medidas cautelares diversas da prisão que podem substituir a prisão preventiva quando suficientes para a finalidade pretendida. Considerando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação profissional, a substituição por medidas como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, ou a proibição de acesso a determinados lugares poderia ser mais apropriada para a garantia da ordem pública sem a necessidade de segregação. A prisão preventiva deve ser utilizada como ultima ratio, conforme entendimento consolidado do STJ (HC 678.232/SP, Rel. Ministro Felix Fischer).
Súmulas e Jurisprudência:
A Súmula 15 do TJCE menciona a legitimidade da dilação de prazos em casos complexos, mas não pode ser aplicada de forma a desconsiderar o princípio da razoável duração do processo.
O STJ tem entendimento de que a prisão preventiva deve ser excepcional, e sua manutenção deve ser revista periodicamente, conforme o art. 316 do CPP, o que não parece ter ocorrido de maneira adequada no caso em questão. Ademais, a jurisprudência do STJ (HC 678.232/SP) reforça que a prisão preventiva não pode ser mantida indefinidamente, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Pedidos:
Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de Paulo Victor de Oliveira Miranda, determinando sua imediata soltura sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar;
b) Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, conforme o artigo 319 do CPP, que melhor atendam à finalidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal sem privar o paciente de sua liberdade desnecessariamente;
c) A comunicação imediata desta decisão ao juízo de origem para que tomem as providências necessárias para cumprimento da ordem, expedindo-se o respectivo alvará de soltura ou aplicação das medidas cautelares.
Termos em que,
Pede deferimento.
Fortaleza, 09 de fevereiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Contextos Lógicos Jurídicos Adicionais:
Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, da CF):
A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. A jurisprudência do STF e do STJ reitera que a custódia cautelar deve ser justificada por motivos excepcionais e devidamente fundamentados.
Princípio da Proporcionalidade:
A manutenção da prisão preventiva deve observar a proporcionalidade entre a gravidade da medida e os riscos concretos que justificam sua aplicação. No caso em tela, a ausência de fundamentação específica e a excessiva duração da custódia violam esse princípio.
Revisão Periódica da Prisão Preventiva (Art. 316 do CPP):
A legislação processual penal exige que a prisão preventiva seja revisada periodicamente, a fim de verificar a persistência dos motivos que justificaram sua decretação. A falta de revisão adequada no caso concreto configura violação ao direito à liberdade do paciente.
Jurisprudência do STJ:
O STJ tem reiterado que a prisão preventiva não pode ser mantida indefinidamente, especialmente quando há alternativas menos gravosas que garantam os objetivos da medida cautelar (HC 678.232/SP, Rel. Ministro Felix Fischer).