HABEAS CORPUS

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: [REDACTED]

PACIENTE: Mikael José Ribeiro dos Santos

AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Bragança Paulista/SP

RELATOR: [a definir]

Ementa: Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação idônea. Primariedade. Princípio da proporcionalidade. Medidas cautelares diversas da prisão. Ordem concedida.

Excelentíssimo Senhor Ministro do Superior Tribunal de Justiça,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, residente e domiciliado na cidade de Bragança Paulista/SP, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, impetrar HABEAS CORPUS em favor de Mikael José Ribeiro dos Santos, contra ato coator praticado pelo Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Bragança Paulista/SP, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, nos autos do Processo nº 1500199-88.2025.8.26.0545, pelos motivos a seguir expostos:

I. DOS FATOS

O paciente, Mikael José Ribeiro dos Santos, foi preso em flagrante no dia 28 de janeiro de 2025, sob a acusação de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei nº 11.343/06. Na ocasião, foram apreendidas pequenas quantidades de crack e maconha, além de R$ 200,00 em espécie.

Em 29 de janeiro de 2025, o Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Bragança Paulista/SP converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade do crime e na necessidade de garantia da ordem pública.

A Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, pleiteando a liberdade provisória do paciente com base em sua primariedade, na ausência de requisitos autorizadores da custódia cautelar e na falta de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 11ª Câmara de Direito Criminal, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), quais sejam, o fumus commissi delicti (indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública).

II. DO DIREITO

Ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva:

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, conforme exigido pelo art. 312 do CPP. A mera menção à gravidade do crime e à necessidade de garantia da ordem pública não é suficiente para justificar a custódia cautelar, especialmente quando não há elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis.

Primariedade e ausência de maus antecedentes:

O paciente é primário e não possui antecedentes criminais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. A primariedade, por si só, não é suficiente para garantir a revogação da prisão preventiva, mas deve ser considerada em conjunto com outros fatores, como a natureza e as circunstâncias do crime.

Princípio da proporcionalidade:

A prisão preventiva deve ser utilizada como medida excepcional, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. No caso em tela, a quantidade de drogas apreendidas é ínfima, não configurando o tráfico em grande escala, o que torna desproporcional a manutenção da custódia cautelar.

Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão:

O paciente poderia responder ao processo em liberdade, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão, tais como o uso de tornozeleira eletrônica, proibição de frequentar determinados locais ou obrigação de comparecimento periódico à Justiça.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Corrigidos):

Súmula nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquérito policial como único fundamento para a decretação da prisão preventiva.” HC 418.095/SP: “A prisão preventiva exige fundamentação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, não se sustentando com base em argumentos genéricos sobre a gravidade do delito ou a necessidade de garantia da ordem pública.” HC 373.925/SP: “A primariedade e a ausência de maus antecedentes devem ser consideradas na análise da necessidade da custódia cautelar, especialmente quando se trata de delitos com pena mínima não tão elevada.”

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que seja CONCEDIDA A ORDEM para:

Nestes termos, pede deferimento.

Bragança Paulista/SP, 08 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho