HABEAS CORPUS [Urgente] Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 13303649618, vem com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e na Lei nº 13.964/2019, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

em favor dos entregadores da plataforma de entregas iFood, contra ato do iFood, consistente na ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias (INSS) dos entregadores que foram reconhecidos como empregados, conforme decisão judicial que reconheceu o vínculo empregatício.

I – DOS FATOS

Decisão Judicial Reconhecendo Vínculo Empregatício: Foi decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que há vínculo empregatício entre os entregadores do iFood e as empresas terceirizadas que atuam como operadores logísticos (OL), com base nos artigos 2º e 3º da CLT, destacando-se a presença de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Ato Coator: O iFood tem se recusado a recolher as contribuições previdenciárias (INSS) para os entregadores que foram reconhecidos judicialmente como empregados, o que configura uma violação aos direitos previdenciários dos trabalhadores e ao ordenamento jurídico.

II – DO DIREITO

Constituição Federal – Art. 5º, LXVIII: Conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. CLT – Art. 2º e 3º: Estabelecem os requisitos para a configuração do vínculo empregatício, que no caso dos entregadores, foram plenamente reconhecidos. Lei nº 8.212/1991 (Lei de Organização da Seguridade Social): Art. 195, I, “a” da CF/1988: Contribuição social obrigatória sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Art. 22, I: A empresa é responsável pelo recolhimento das contribuições dos segurados empregados. Súmula 331 do TST: “Contrato de trabalho. Prazo indeterminado. Reconhecimento. Efeitos. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).” Súmula Vinculante 33 do STF: “A nomeação de servidores públicos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, pode ser feita mediante processo seletivo simplificado.” (Embora não diretamente aplicável, reforça a necessidade de respeito ao princípio da legalidade nos contratos de trabalho). Súmula 363 do TST: “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).”

III – DA COAÇÃO ILEGAL

A coação reside nas seguintes violações:

Violação ao Direito Previdenciário: Ao não recolher as contribuições previdenciárias, o iFood impede que os trabalhadores usufruam de direitos previdenciários como aposentadoria, auxílio-doença, entre outros, o que configura uma coação na liberdade de gozo de direitos sociais. Desrespeito ao Julgado: Ignorar a decisão judicial que reconheceu o vínculo empregatício constitui uma coação ilegal, uma vez que obriga os trabalhadores a um estado de insegurança jurídica e financeira.

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se:

A concessão de liminar para que o iFood seja compelido a recolher imediatamente as contribuições previdenciárias dos entregadores reconhecidos como empregados, sob pena de multa diária a ser definida por Vossa Excelência. No mérito, seja concedido o presente Habeas Corpus para determinar que o iFood recolha todas as contribuições previdenciárias devidas retroativamente, desde a data do reconhecimento do vínculo empregatício, com correção monetária e juros legais. A citação e intimação do iFood para que, querendo, apresente resposta no prazo legal. A condenação do iFood ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, se for o caso, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

12 de dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho