HABEAS CORPUS

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF: 13303649618

Pacientes: Francisco Nandoval Alves Loiola, Mairson Ferreira Castro, Carina Braúna Bruno Sales e Francisco das Chagas da Silva Maia

Processo de Origem: 0638589-33.2024.8.06.0000

Assunto: Habeas Corpus em face de decisão mantenedora da prisão preventiva, mesmo após sentença condenatória.

Autoridade Coatora: Estado do Ceará, representado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS com pedido liminar, em favor dos pacientes Francisco Nandoval Alves Loiola, Mairson Ferreira Castro, Carina Braúna Bruno Sales e Francisco das Chagas da Silva Maia, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS

Os pacientes foram denunciados pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), sendo presos em flagrante em 15 de fevereiro de 2023. Após a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, com justificativa baseada na necessidade de garantir a ordem pública, a periculosidade dos agentes e para evitar a reiteração delitiva.

A ação penal teve sua instrução concluída em 29 de novembro de 2023, mas a demora na obtenção do laudo pericial das armas apreendidas atrasou significativamente o processo, configurando, segundo os impetrantes, excesso de prazo.

Em 04 de setembro de 2024, foi proferida sentença condenatória, mantendo-se a prisão preventiva com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, negando-se aos pacientes o direito de recorrer em liberdade.

II – DO DIREITO

Da Perda de Objeto e da Prejudicialidade dos Argumentos Originais: Com a sentença condenatória superveniente, o título prisional mudou, o que, em tese, poderia acarretar na prejudicialidade do writ. No entanto, a manutenção da prisão sem a reavaliação das circunstâncias atuais configura constrangimento ilegal. Do Excesso de Prazo: Mesmo com a sentença, o excesso de prazo na formação da culpa, não mitigado pela celeridade processual, merece reavaliação. A jurisprudência do STJ, em casos como o HC 453.336/RJ, reconhece a prejudicialidade do writ por excesso de prazo, mas não exclui a necessidade de análise do caso concreto.

Dos Princípios Constitucionais: A Constituição Federal garante a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), princípio que não foi observado, levando à violação do direito à liberdade. Das Medidas Cautelares Alternativas: Dadas as condições pessoais favoráveis dos pacientes (primariedade, emprego fixo, residência conhecida), há de se considerar a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em substituição à prisão preventiva.

III – DO PEDIDO LIMINAR

Solicita-se medida liminar para que seja concedida a liberdade provisória aos pacientes ou, ao menos, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, sob pena de irreparável dano ao direito de liberdade, garantido constitucionalmente.

IV – DO MÉRITO

No mérito, requer-se a concessão da ordem para que seja reconhecido o constrangimento ilegal, com a consequente revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares menos gravosas.

V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) A concessão de medida liminar para determinar a imediata soltura dos pacientes ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas;

b) No mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o constrangimento ilegal, com a revogação da prisão preventiva ou sua conversão em medidas cautelares;

c) A intimação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal;

d) A notificação do Ministério Público Federal.

Termos em que, Pede deferimento.

Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho