HABEAS CORPUS

Número do Processo: 0639581-91.2024.8.06.0000

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: Maria Lucila de Lima Abreu

Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará

Assunto: Habeas Corpus Criminal – Prisão Preventiva – Alegação de Ilegalidade das Provas e Tortura Policial

Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ),

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF [não fornecido], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de Maria Lucila de Lima Abreu, atualmente presa preventivamente, com fundamento nos artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal, 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e no Regimento Interno do STJ, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I – Dos Fatos

A paciente foi presa em flagrante e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva, por decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, conforme consta no processo nº 0639581-91.2024.8.06.0000. A defesa alega que houve invasão domiciliar e tortura durante a abordagem policial, o que comprometeria a licitude das provas obtidas.

II – Do Direito

Ilicitude das Provas por Invasão Domiciliar e Tortura: A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, salvo em casos de flagrante delito ou mediante mandado judicial. A invasão domiciliar sem estas condições é flagrantemente ilegal e as provas obtidas por tal meio devem ser consideradas ilícitas, conforme Súmula 70 do STJ: “A prova obtida com a violação dos direitos e garantias constitucionais não pode ser considerada.” A alegação de tortura, se comprovada, enseja a nulidade das provas obtidas, conforme a Convenção contra a Tortura (Decreto nº 4.229/2002), que proíbe a utilização de tais provas. A Lei nº 9.455/97, que dispõe sobre a tortura, reforça essa proibição. Constrangimento Ilegal pela Prisão Preventiva: A prisão preventiva, prevista no art. 312 do CPP, deve ser utilizada excepcionalmente, quando presentes os requisitos legais. O STJ tem entendimento consolidado de que a manutenção da prisão preventiva deve ser justificada de forma concreta e atual (HC 123.172, STF). A decisão de conversão da prisão em flagrante para preventiva não pode ser baseada em conjecturas ou em um histórico criminal sem análise específica da situação presente. A suposta gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva não podem, por si sós, justificar a segregação, especialmente quando outras medidas cautelares podem ser aplicadas (art. 319 do CPP). Necessidade de Revisão Judicial: O habeas corpus é o meio apropriado para discutir a legalidade da prisão preventiva, especialmente quando há indícios de ilegalidade nas provas que fundamentaram tal medida. A jurisprudência é clara ao admitir que, mesmo em sede de habeas corpus, pode-se discutir a ausência ou insuficiência de fundamentação da prisão preventiva (Súmula 691 do STF). Proporcionalidade e Princípio da Presunção de Inocência: A manutenção da prisão preventiva desequilibra a proporcionalidade entre o direito à liberdade e o interesse público na ordem pública. Além disso, a presunção de inocência, garantia constitucional (art. 5º, LVII, CF), deve ser observada, evitando-se a prisão preventiva quando possível aplicar medidas alternativas menos gravosas.

III – Pedidos

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de liminar para suspender a prisão preventiva de Maria Lucila de Lima Abreu até o julgamento final do presente writ, em razão do evidente constrangimento ilegal;

b) No mérito, seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão domiciliar e tortura, com a consequente nulidade das mesmas;

c) Seja declarada a ilegalidade da prisão preventiva, revogando-se a mesma e substituindo-a por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP, que melhor atendam aos princípios constitucionais da liberdade e proporcionalidade;

d) A citação da autoridade coatora para apresentação de informações;

e) Que seja oficiado ao Ministério Público para manifestação.

IV – Dos Documentos

Acompanham este pedido os seguintes documentos:

Cópia da decisão impugnada; Cópia do auto de prisão em flagrante; Cópia do processo de origem.

Termos em que, Pede deferimento.

Fortaleza, 10 de Fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho