“O paisinho bom de se viver aonde o judiciario se concede liberdade ao suspeitos de corrupção a julgar. Outro dia tava até perdoando ex governador de passar a mão sobre o diheiro suado do povo. Tudo isso amigo, em Decisões monocraticas. ixi... kkkkk” – Joaquim Pedro de Morais Filho

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS com Urgencia ao Superior Tribunal de Justiça

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: Ministerio Publico do Mato Grosso do Sul

Defensoria Publica do Mato Grosso do Sul

Coator: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS)

Autoridade Coatora: Desembargador Sérgio Fernandes Martins

Egrégio Tribunal:

Joaquim Pedro de Morais Filho, advogado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS com fundamento nos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e demais normas vigentes, em favor de todos os interessados em decisões proferidas pelo Desembargador Sérgio Fernandes Martins no TJMS, com o fim de:

PEDIDO:

Revogar todas as decisões judiciais proferidas pelo Desembargador Sérgio Fernandes Martins, tanto presentes quanto futuras, por má-fé e falta de decoro, dado seu envolvimento em processos de corrupção e sua conduta questionada pela justiça.

FUNDAMENTAÇÃO:

Violação ao Princípio da Moralidade Administrativa: Conforme o art. 37 da Constituição Federal, todos os atos da Administração Pública devem pautar-se pela moralidade. A acusação de corrupção contra o Desembargador Sérgio Fernandes Martins, inclusive com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinando seu afastamento, indica uma clara violação a este princípio (STF autoriza retorno ao cargo de presidente do TJ-MS, mas dois desembargadores continuarão afastados).

Súmula Vinculante nº 5 do STF: Estabelece que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar viola a Constituição. Se o Desembargador está sob investigação por corrupção, sua atuação judicial pode ser influenciada, comprometendo a defesa técnica e, por consequência, a legalidade das decisões.

Art. 144 do Código de Processo Civil: Prevê a nulidade dos atos praticados por juiz impedido ou suspeito. A suspeição é presumida quando se comprova conduta incompatível com a função judicial, como no caso de acusações de corrupção.

Art. 254, I, do Código de Processo Penal: Disciplina que o juiz não pode exercer jurisdição na causa em que haja interesse direto ou indireto. A existência de processos contra o Desembargador por corrupção levanta a questão sobre sua imparcialidade e interesse.

Precedentes do STF e STJ: Há entendimento consolidado de que a suspeição ou impedimento de magistrados pode levar à nulidade de suas decisões. Exemplos incluem os processos STF – HC 101388/SP e STJ – HC 309.558/DF, onde a conduta pessoal dos julgadores foi considerada para anular decisões.

Necessidade de Garantir o Devido Processo Legal: As decisões do Desembargador Sérgio Fernandes Martins, sob a sombra de suspeição, podem não garantir o devido processo legal, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LIV, da CF.

CONCLUSÃO:

Diante dos fatos e fundamentos expostos, requer-se a este Egrégio Tribunal:

A imediata revogação de todas as decisões proferidas pelo Desembargador Sérgio Fernandes Martins, devido à suspeita de má-fé e falta de decoro inerente às acusações de corrupção.

Que qualquer decisão futura proferida por ele seja considerada nula até a conclusão do processo de investigação sobre sua conduta.

CITAÇÕES:

A citação do TJMS para que, querendo, apresente informações no prazo legal.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

08 de Dezembro de 2024

Joaquim Pedro de Morais Filho