Para interpor um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) contra a decisão proferida no Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 251.167/DF, seguem abaixo argumentos fundamentados em leis, súmulas e referências jurídicas pertinentes:

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) em Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 251.167/DF

AGRAVANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho AGRAVADO: Segurança Pública e Defesa Social do Ceará

Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PROVIDO.

Fundamentos:

Competência do STF:

Art. 102, I, da Constituição Federal: Estabelece as hipóteses de competência do STF, dentre elas, a análise de “habeas corpus” quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou a decisão de tribunal que ofenda a Constituição Federal. Embora a decisão tenha negado seguimento por não se enquadrar nas hipóteses do art. 102, I, 'd' e 'i', o argumento de que a omissão na gestão da segurança pública pode configurar uma violação de direitos fundamentais poderia ser avaliado sob a luz do inciso 'a', que trata de garantir a uniformidade da interpretação constitucional.

Súmula 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” No entanto, a súmula não abrange o caso onde há uma discussão sobre a violação de direitos fundamentais pela omissão administrativa, que pode ser interpretada como uma forma de coação indireta contra a liberdade de locomoção e segurança dos cidadãos.

Direito de Petição e Devido Processo Legal:

Art. 5º, XXXIV, 'a', e LIV da Constituição Federal: O direito de petição é fundamental, mas deve ser exercido em conformidade com o devido processo legal. No entanto, o agravo não foi conhecido por suposta inadmissibilidade, o que pode ser contestado se demonstrado que a petição inicial apontava uma questão constitucional relevante.

Pet 10.230 AgR, Rel. Min. Rosa Weber: Este precedente foi usado para justificar a decisão, mas não deve ser aplicado de forma automática sem análise do mérito da questão constitucional levantada pelo agravante, que argumenta sobre a ineficácia e omissão na gestão da segurança pública, afetando direitos fundamentais.

Análise de Mérito e Precedentes:

Pet 6.903 AgR, Rel. Min. Celso de Mello: Embora se refira à competência do STF, o caso em tela pode ser distinguido pelo fato de que a ineficácia ou omissão na gestão da segurança pública pode ser vista como uma lesão ao direito à segurança, previsto no art. 5º, caput, da Constituição, como parte integrante da dignidade humana.

Pedido:

Revisão da Decisão: Solicita-se a revisão da decisão que negou seguimento ao habeas corpus, argumentando que a questão de fundo não é meramente administrativa, mas sim uma violação de direitos fundamentais que requer análise pelo STF.

Conhecimento do Recurso: Requer-se que o STF conheça do presente recurso, reconsiderando a decisão do agravo regimental, para que se possa discutir o mérito da questão, especialmente sob a ótica dos direitos à segurança e à vida.

Conclusão:

Diante do exposto, requer-se seja provido o presente Recurso Extraordinário com Agravo, para que o STF reavalie a decisão de não conhecimento do agravo regimental, permitindo assim a análise do pedido inicial no mérito, visando a proteção de direitos fundamentais e a garantia da segurança pública.

Brasília, 22 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho Agravante